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ID
3908425
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma emenda inconstitucional à Constituição brasileira

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    O poder constituinte derivado é o instituto jurídico ao qual se atribuiu a função de realizar modificações na Constituição Federal, documento normativo hierarquicamente mais elevado no Brasil. A propositura de emendas à Constituição da República compete aos parlamentares federais no exercício de sua função típica legiferante. O controle concentrado de constitucionalidade das leis, por sua vez, é realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, ao atuar em sua típica função jurisdicional.

    O poder judiciário atua, no controle repressivo, de forma difusa ou concentrada. O controle difuso é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal do Poder judiciário, observadas as regras de competência processual. Tal controle verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental. O controle concentrado, por sua vez, é aquele cuja competência é reservada apenas a um determinado órgão do Poder Judiciário. Se o parâmetro for a Constituição Federal, o controle será necessariamente concentrado no Supremo Tribunal Federal; se o parâmetro for Constituição Estadual, a competência será concentrada no Tribunal de Justiça do Estado.

    O controle concentrado de constitucionalidade pode ser realizado por meio de três instrumentos trazidos pela legislação. (...) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) serve para impugnar atos estaduais ou federais, ao passo em que a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) se restringe a atos federais; já a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), (...), pode ser utilizada para impugnar atos federais, estaduais ou municipais.

    O poder derivado reformador,(...) tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio do procedimento específico das emendas constitucionais, estabelecido pelo poder originário. Ressalte-se que o poder constituinte derivado reformador deve respeitar as limitações circunstanciais, processuais, formais e materiais impostas pelo constituinte originário (...).

    FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-controle-concentrado-de-constitucionalidade-e-a-pec-33/

  • O Supremo admite a inconstitucionalidade de propostas de emenda à Constituição quando restarem violadas as cláusulas pétreas previstas no artigo 60, parágrafo 4º, da Carta Magna.

    O STF julgou da ADI 939/DF, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio contra à Lei Complementar 77/93. Nessa ocasião, decidiu-se pela inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional 3, sob o entendimento de afrontar o princípio federativo ao autorizar a quebra da imunidade recíproca entre União, estados, Distrito Federal e municípios. O ministro Celso de Mello defendeu que "ao Supremo Tribunal Federal incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar para que essa realidade [direitos e garantias fundamentais] não seja desfigurada”. Para Virgílio Afonso da Silva, a decisão do STF na ADI 939 marca a consolidação do modelo brasileiro de controle de constitucionalidade enquanto um modelo “ultraforte”. Na medida em que um modelo considerado forte atribui ao tribunal a análise de adequação entre legislação infraconstitucional e constitucional, é razoável taxar o modelo brasileiro como “ultraforte”, por ser o tribunal constitucional competente para fiscalizar a constitucionalidade do Poder Constituinte derivado.

    Em sendo assim, é seguro dizer que "pode ser objeto de controle difuso e concentrado de constitucionalidade e o parâmetro de controle são as limitações procedimentais, materiais e circunstanciais impostas ao constituinte derivado."

    GABARITO É A LETRA "D"

  • Um comentário acerca das Propostas de Emenda Constitucional, que não é o caso da questão, mas vale a leitura:

    Antes da conclusão do processo legislativo, propostas de emenda à Constituição (PEC) assim como projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), na medida em que ainda não se qualificam como atos normativos. O entendimento foi manifestado pela ministra Rosa Weber para negar seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5669, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) questionou a PEC sobre a Reforma da Previdência.

    Fonte:

  • Supremo admite a inconstitucionalidade de propostas de emenda à Constituição quando restarem violadas as cláusulas pétreas previstas no artigo 60, parágrafo 4º, da Carta Magna.

    O STF julgou da ADI 939/DF, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio contra à Lei Complementar 77/93. Nessa ocasião, decidiu-se pela inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional 3, sob o entendimento de afrontar o princípio federativo ao autorizar a quebra da imunidade recíproca entre União, estados, Distrito Federal e municípios. O ministro Celso de Mello defendeu que "ao Supremo Tribunal Federal incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar para que essa realidade [direitos e garantias fundamentais] não seja desfigurada”. Para Virgílio Afonso da Silva, a decisão do STF na ADI 939 marca a consolidação do modelo brasileiro de controle de constitucionalidade enquanto um modelo “ultraforte”. Na medida em que um modelo considerado forte atribui ao tribunal a análise de adequação entre legislação infraconstitucional e constitucional, é razoável taxar o modelo brasileiro como “ultraforte”, por ser o tribunal constitucional competente para fiscalizar a constitucionalidade do Poder Constituinte derivado.

    Em sendo assim, é seguro dizer que "pode ser objeto de controle difuso e concentrado de constitucionalidade e o parâmetro de controle são as limitações procedimentais, materiais e circunstanciais impostas ao constituint

  • Gabarito D

    A Constituição Federal pode ter normas inconstitucionais quais sejam, as normas advindas de Emenda Constitucional que estejam em desacordo com as normas constitucionais originárias, em especial as cláusulas pétreas (limitações materiais); que não respeitaram o seu processo de elaboração (limitações procedimentais); ou, realizadas durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (limitações circunstanciais), sujeitas, portanto, a controle de constitucionalidade.

  • Fiquei em dúvida entre D e E e marquei a E pelo seguinte raciocínio: o objeto da ADIN é lei federal ou estadual. Emenda não é nenhum dos dois, logo, seria cabível a ADPF.

    Mas de fato o raciocínio não tem lógica. Consultando os livros do Lenza e o do Novelino vê-se que ambos enumeram Emenda constitucional como objeto de controle. Como o STF admite ADIN, não cabe ADPF por esta ser subsidiária.

  • GAB: D

    a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    Art. 60. A CRFB88 poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

    b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.

    Art. 60, 1º - A CRFB88 não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.

    Art. 60, 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • atos primários normativos; federais ou estaduais, em vigor; e posteriores à CF/88. Alcança EC, Decretos, Regimentos Internos e Resoluções autônomas com força normativa (como as de reajuste de vencimento, exceto as convenções coletivas de trabalho), Medidas Provisórias ainda não rejeitadas e atos de efeitos concretos quando transformados em leis formais (créditos extraordinários ou leis orçamentárias).

  • GABARITO: D

    Info 801, STF:

    Voto do Min. Fux na ADI 5105/DF: (...) O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência, reclamando, a depender do instrumento normativo que veicular a reversão, posturas distintas do Supremo Tribunal Federal. Se veiculada por emenda, há a alteração formal do texto constitucional, modificando, bem por isso, o próprio parâmetro que amparava a jurisprudência do Tribunal. Não bastasse, o fundamento de validade último das normas infraconstitucionais também passa a ser outro. Nessas situações, como dito, a invalidade da emenda somente poderá ocorrer, assim, nas hipóteses de descumprimento do art. 60 da Constituição (i.e. , limites formais, circunstanciais e materiais), endossando, em particular, exegese estrita das cláusulas superconstitucionais. (...)

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=308937289&ext=.pdf

  • Sobre o controle preventivo e judicial:

    Um resumo da posição atual do STF pode ser encontrado no trecho de um voto da Min. Teori Zavascki.

    “(...) É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade. (...) Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. (...) Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...)” (Voto do Min. Teori Zavascki, rel. p/acórdão do MS 32033, j. em 20/06/2013)

    Observações importantes sobre o tema:

    1) Só pode ser impetrado por parlamentar, não por terceiro (MS 23328; MS 24667 AgR);

    2) Visa corrigir violação do procedimento formal constitucionalmente previsto para a elaboração de leis ou emendas (MS 24667 AgR);

    3) Não cabe se a violação é apenas de normas regimentais (MS 22503);

    4) Quando se trata de projeto de lei o controle é apenas formal, não material, (MS 32033) (não é o conteúdo);

    5) No caso das emendas, também pode corrigir risco de violação a cláusula pétrea (MS 20257; MS 24667 AgR) (No caso de emenda, tem a possibilidade de análise de conteúdo material);

    6) Deve ser extinto sem julgamento de mérito caso o impetrante deixe de ser parlamentar, por qualquer motivo (MS 33.444). - Controle repressivo e político

    Aula Robério Nunes - CERS

  • Otto Bachof, em seu Normas Constitucionais Inconstitucionais?, autorizava as Supremas Cortes a aferirem a constitucionalidade das normas constitucionais.

    No Brasil, a proposta de Bachof teve o amparo da Suprema Corte quanto às emendas à Constituição. Em 1994, a Corte julgou a ADI 830 (Min. Moreira Alves, DJ 16.9.1994), que questionava a EC 2/1992 (Plebiscito). O STF se definiu competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional. Também que a emenda pode ser impugnada por violar tanto cláusulas pétreas explícitas como implícitas.

    https://www.migalhas.com.br/coluna/conversa-constitucional/265909/o-emendismo-constitucional-brasileiro#:~:text=O%20STF%20se%20definiu%20competente,cl%C3%A1usulas%20p%C3%A9treas%20expl%C3%ADcitas%20como%20impl%C3%ADcitas.

  • Apenas uma observação no que diz respeito aos projetos de lei e propostas de emenda constitucional:

    Cumpre destacar que as PECs (proposta de Emenda Constitucional) e PLs (projetos de lei) NÃO poderão ser objetos de controle judicial-repressivo (ou seja, não serão objetos de ADI, ADO, ADC ou ADPF, bem como não serão objetos do controle difuso).

    Isso porque o controle judicial-repressivo, seja difuso ou concentrado, deve ter como objeto leis e demais atos normativos com tramitação procedimental devidamente concluída, isto é, que já tenham sido, ao menos, promulgados, de forma a respeitar à separação de Poderes.

    OBS.: Não quer dizer que não poderão passar pelo crivo do Judiciário. Vejamos:

    Os projetos de lei e propostas de emenda, como não constituem, ainda, leis ou atos normativos, sofrerão controle (preventivo) pelo Poder Legislativo ou Executivo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça e pelo veto jurídico, respectivamente.

    Porém, excepcionalmente, admite-se o controle preventivo pelo Judiciário, somente autorizado para tutelar o direito que os parlamentares possuem de somente participarem de um processo legislativo hígido. Assim, eventual inobservância das regras inscritas na Constituição, o Judiciário está autorizado a intervir, se devidamente provocado, para efetivar o devido processo legislativo dos parlamentares. Isso ocorre por meio da interposição, pelo parlamentar, de um mandado de segurança, diante da existência de direito líquido e certo que estes possuem de participarem das discussões legislativas e votarem as proposições dentro das normas rituais previamente enunciadas. Insta salientar que poderá argumentar no MS o desrespeito às normas de caráter formal/procedimental. Eventuais vícios de cunho material não podem ser discutidos (ver exceção na OBS.2).

    Portanto, nesta hipótese, não há a configuração de controle concentrado ou difuso, pois não há, de fato, uma lei ou ato normativo que possa subsidiar um processo objetivo/abstrato ou qualquer ato emanado dos Poderes Públicos que possa subsidiar um processo subjetivo/concreto, justamente por estes não estarem formados (nesse ponto, importa destacar que só se poderá argumentar vício material quando o projeto/proposta se transformar em lei, pelo controle repressivo do Judiciário).

    OBS.2: O STF admite o controle de constitucionalidade prévio por meio de MS impetrado por parlamentar para impugnar PEC que seja manifestamente ofensiva às cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF).

    OBS.3: O MS deverá ser impetrado no STF, nos termos do art. 102. inciso I, alínea "d", da CF.

    Bons estudos!

    Qualquer equívoco, informe abaixo.

  • nas uma observação no que diz respeito aos projetos de lei e propostas de emenda constitucional:

    Cumpre destacar que as PECs (proposta de Emenda Constitucional) e PLs (projetos de lei) NÃO poderão ser objetos de controle judicial-repressivo (ou seja, não serão objetos de ADI, ADO, ADC ou ADPF, bem como não serão objetos do controle difuso).

    Isso porque o controle judicial-repressivo, seja difuso ou concentrado, deve ter como objeto leis e demais atos normativos com tramitação procedimental devidamente concluída, isto é, que já tenham sido, ao menos, promulgados, de forma a respeitar à separação de Poderes.

    OBS.: Não quer dizer que não poderão passar pelo crivo do Judiciário. Vejamos:

    Os projetos de lei e propostas de emenda, como não constituem, ainda, leis ou atos normativos, sofrerão controle (preventivo) pelo Poder Legislativo ou Executivo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça e pelo veto jurídico, respectivamente.

    Porém, excepcionalmente, admite-se o controle preventivo pelo Judiciário, somente autorizado para tutelar o direito que os parlamentares possuem de somente participarem de um processo legislativo hígido. Assim, eventual inobservância das regras inscritas na Constituição, o Judiciário está autorizado a intervir, se devidamente provocado, para efetivar o devido processo legislativo dos parlamentares. Isso ocorre por meio da interposição, pelo parlamentar, de um mandado de segurança, diante da existência de direito líquido e certo que estes possuem de participarem das discussões legislativas e votarem as proposições dentro das normas rituais previamente enunciadas. Insta salientar que poderá argumentar no MS o desrespeito às normas de caráter formal/procedimental. Eventuais vícios de cunho material não podem ser discutidos (ver exceção na OBS.2).

    Portanto, nesta hipótese, não há a configuração de controle concentrado ou difuso, pois não há, de fato, uma lei ou ato normativo que possa subsidiar um processo objetivo/abstrato ou qualquer ato emanado dos Poderes Públicos que possa subsidiar um processo subjetivo/concreto, justamente por estes não estarem formados (nesse ponto, importa destacar que só se poderá argumentar vício material quando o projeto/proposta se transformar em lei, pelo controle repressivo do Judiciário).

    OBS.2: O STF admite o controle de constitucionalidade prévio por meio de MS impetrado por parlamentar para impugnar PEC que seja manifestamente ofensiva às cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF).

    OBS.3: O MS deverá ser impetrado no STF, nos termos do art. 102. inciso I, alínea "d", da CF.

    Bons estudos!

    Qualquer equívoco, informe abaixo.

  • ❌ Não cabe ADI contra lei que teria violada tratado internacional não incorporado no ordenamento Brasileiro.

    REGRA: Os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede controle concentrado. 

    -Tratados internacionais que não tratam de direitos humanos possuem força de lei ordinária, portanto, nenhum valor jurídico terão, se incorporados transgredirem, formal ou materialmente a CF.

    -Os tratados e convenções não aprovados, tem status supralegal (acima da legislação ordinária, mas, abaixo da CF) ex: Pacto de San José da Costa Rica.

    ✔️ EXCEÇÃO: ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado/convenção internacional de direitos humanos e que tenha sido aprovado, pois, é emenda constitucional.

    No caso da questão fala sobre uma EMENDA INCONSTITUCIONAL, portanto, caberá ADI. gabarito: letra D)

  • Não sei se mais alguém demorou para entender o que a questão pedia, se era uma emenda que foi aprovada e já integrava o texto da CF, ou se era era uma PEC.

    De qualquer forma, fui por intuição de que seria uma PEC, e dessa forma pode um parlamentar impetrar MS tanto se essa PEC ofender as cláusulas pétreas (explicitas e implicitas), e também se ofender o processo legislativo, e portanto resposta letra "D".

    Talvez não seja a maneira correta de raciocinar nessa questão mas fui por esse caminho, espero que ajude, ou se eu estiver errado pode mandar dm.

  • Não entendi.

    Objetivamente, qual será o controle concentrado e difuso que uma PEC pode sofrer?

    Controle Difuso e concentrado são classificações do poder judiciário. Controle repressivo.

    Como uma pEC sofrerá controle repressivo se ainda não existe?

    A questão usa a classificação difuso e concentrado fora do âmbito judicial?

    Achei as respostas incoerentes. Exemplo: uma resposta coloca como justificativa ADI de Lei complementar.

    Avisem- me erros no meu raciocínio, por favor.

  • As únicas normas impassíveis de controle de constitucionalidade são as originárias. Algumas decisões do STF convergem para esse entendimento, porquanto, consideram que tais normas não possuem valores que se sobrepõem, não que tal entendimento enrijeça as relações sociais advinda desses valores constitucionais, isso porque, os princípios da hermenêutica constitucional cuida de sopesar tais normas, quando duma colisão de interesses.

    O poder reformador da emenda constitucional possui limitações expressas no texto constitucional, portanto, assim como bendiz a questão sofre um controle constitucional.

  • Milagre. Não vi nenhum comentário do onipresente Lucio.

  • O controle de constitucionalidade das emendas constitucionais poderá acontecer sempre de duas maneiras:

    1- O controle ocorrerá pela via abstrata (controle concentrado): Para que seja declarada a inconstitucionalidade, deverá à maioria absoluta do Supremo Tribunal Federal, declarar a inconstitucionalidade que será declarada, em regra, “erga omnes”. Assim pode também o Supremo Tribunal Federal deliberar sobre a partir de qual momento aquela norma será declara inconstitucional.

    2- No caso concreto (controle difuso) em regra, poderá acontecer em qualquer órgão judiciário, mas, por ser questão constitucional, poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal, para deliberação através de recurso extraordinário, via mandado de segurança ou por competência originária. Nesses casos, segundo Barroso (2012), o Supremo Tribunal Federal declarará a inconstitucionalidade da emenda constitucional apenas com efeitos “inter partes”. Neste procedimento, deverá o Supremo Tribunal Federal encaminhar os autos ao Senado Federal que deliberará pela suspensão dos efeitos da norma. 

  • A questão já começa dizendo EMENDA INCONSTITUCIONAL. Não é PEC, é emenda (já aprovada).

    A princípio fiquei confuso lendo os comentários, mas bastava refletir: Uma Emenda a CF aprovada sem observar o quorum de aprovação é válida? E se aprovada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio? E se acabar com a separação dos Poderes?

    "Emendas à Constituição – que não são normas constitucionais originárias – podem, assim, incidir, elas próprias, no vício da inconstitucionalidade, configurado pela inobservância de limitações jurídicas superiormente estabelecidas no texto constitucional por deliberação do órgão exercente das funções constituintes primárias ou originárias” (Voto do Ministro Celso de Mello, como relator, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 466).

    Na ADI 830 o STF falou sobre a possibilidade de controle difuso em emenda inconstitucional.

  • A questão tratava de Projeto de Emenda à constituição, e não de Emenda à constituição, pos apenas a PEC pode ser controlada. Depois que vira texto constitucional, não existe controle.

    A questão falava "emenda constitucional", portanto texto constitucional, que não sofre controle.

    q613187 explica

  • GABARITO: D

    Em síntese:

    EC pode ser objeto de controle de constitucionalidade, pois decorre do poder constituinte derivado reformador, poder este que possui limites expressos na Constituição, e, ainda, limites implícitos na CF.

    Nesse sentido, são limitações expressas, as limitações:

    1. MATERIAIS: decorrem das cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CRFB/88)
    2. CIRCUNSTANCIAIS: circunstâncias que impedem o poder constituinte de atuar. É o caso do Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal (art. 60, §1º, CRFB/88)
    3. FORMAIS ou PROCEDIMENTAIS: previstas no art. 60, §2º, da CRFB/88
    4. TEMPORAIS: se a EC for rejeitada ou prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º, CRFB/88)

    @direitoemtabuas

  • Comentário do Eddie Murphy Leitor está CLARO E OBJETIVO.

  • Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa.

    Caso concreto: ADEPOL ajuizou ADI pedindo a declaração de inconstitucionalidade formal da EC 41/2003 e da EC 47/2005 sob o argumento de que elas foram aprovadas com votos “comprados” de Deputados Federais condenados no esquema do “Mensalão” (AP 470).

    O STF afirmou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. Assim, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.

    No caso, apenas sete Deputados foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como Mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é 3/5 em cada casa do Congresso Nacional.

    STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/11/2020 (Info 998)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos.

    Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos.

    Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro.

    O STF afirmou que a ADPF é instrumento processual adequado para esse pedido e deferiu a medida liminar.

    O conjunto de decisões questionadas são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF.

    STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).