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ID
3908431
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A celebração de convênios entre o ente federado e as entidades que integram a Administração pública indireta exige

Alternativas
Comentários
  • Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

    Decreto 6170/2007

    Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Art. 2º, Parágrafo único.  Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: 

    II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

  • Convênio não exige licitação pública. No entanto, precisa-se demonstrar o interesse de ambas as partes para a celebração, e qual o benefício previsto para cada um.

  • Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

    Decreto 6170/2007

    Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Art. 2º, Parágrafo único.  Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: 

    II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

    COMENTÁRIO DE IMSM

  • Discorra sobre os consórcios e os convênios administrativos, informando suas semelhanças e distinções.

    A) CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS ERAM acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes (o conceito de consórcios administrativos afastava também a possibilidade da presença de "organizações particulares”).

     

    Hoje não mais prevalece essa noção, pois a Lei nº 11.107, de 6.4.2005 – contratação de consórcios públicos – prevê a possibilidade de consórcios também entre entidades federativas de espécies diferentes: Municípios e Estado ou Estados; Distrito Federal e Municípios; Distrito Federal e Estados (art. 4º, §1º, I, II e IV). A União somente participará de consórcio integrado por Estado ou Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (art. 1º, §2º).

    Ademais, os consórcios, ao serem formados, passam a ostentar personalidade jurídica própria, ora de direito público, ora de direito privado, nos termos do art. 6º do referido diploma.

    B) Já os CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS: são acordos celebrados para a realização de objetivos de interesse comum: a) entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes; b) entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas. Como exemplos do primeiro tipo estão os convênios União-Estado, União-Município, Estado-Município. Ademais, os consórcios, ao serem formados, NÃO passam a ostentar personalidade jurídica própria.

    O que caracterizava o consórcio e o distinguia do convênio era que este era celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes e aquele só o era entre entidades da mesma espécie. Todavia, como visto, essa diferença não mais se sustenta, segundo a lei 11.107/2005.

    Feita esta distinção, todos os princípios e preceitos regedores dos convênios são aplicáveis aos consórcios administrativos; Daí se conclui que, obviamente, a característica segundo a qual "não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns" É A CARACTERÍSTICA hoje que DIFERENCIA os dois tipos de ACORDOS.

  • letra B. Para quem só quer saber o gabarito

  • Analisemos as assertivas propostas:

    a) Errado:

    A transferência de recursos não constitui a finalidade precípua da celebração de convênios, mas, sim, um meio através do qual os objetivos comuns entre os entes conveniados poderá ser alcançado. Aliás, nem sempre os convênios abrangerão o repasse de verbas entre os partícipes.

    b) Certo:

    Em relação à descrição do objeto, existe base legal expressa no art. 116, §1º, I, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador."

    No tocante à previsão das atribuições de cada partícipe, embora não esteja elencada de maneira expressa neste rol, cuida-se de aspecto essencial, sem o quê não há segurança jurídica para se definir as obrigações assumidas por cada convenente e como os objetivos comuns irão ser atingidos.

    Por fim, relativamente à necessidade de convergência de interesses envolvidos, trata-se de característica inerente ao próprio conceito de convênio, que apresenta, de fato, esta comunhão de objetivos entre os entes nele envolvidos.

    Integralmente acertada, portanto, esta opção.

    c) Errado:

    A transferência de servidores não constitui elemento essencial aos convênios, podendo, ou não, encontrar-se presente, o que torna incorreto aduzir que a celebração de todo e qualquer convênio exija tal previsão.

    d) Errado:

    A previsão de remuneração constitui cláusula inerente aos contratos administrativos, o mesmo não se podendo aduzir em relação ao convênio, como adverte Maria Sylvia Di Pietro:

    "no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração, que constitui cláusula inerente aos contratos;"

    e) Errado:

    Não é verdade que a celebração de convênios demande prévia licitação, aplicando-se a Lei 8.666/93 apenas no que couber, consoante expresso no art. 116, caput, acima transcrito. Este é o entendimento tranquilo da doutrina, como, por exemplo, o externado por Rafael Oliveira:

    "Ao contrário, a formalização de convênios não depende de licitação, conforme dispõe o art. 116 da Lei 8.666/1993, o que não afasta a necessidade de instauração, quando possível, de processo seletivo que assegure tratamento impessoal entre os potenciais interessados;"


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 350.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 522.

  • Gab B

    Lembro de uma pergunta de prova oral:

    Qual a diferença marcante entre o Contrato Administrativo e o Convênio Administrativo?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

     

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

     

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

  • Letra C

    Não se pode admitir a interpretação restritiva do art. 116 da Lei ns 8.666/93, já que ele tem que ser analisado dentro de todo o ordenamento jurídico em que se insere.

    Suas exigências devem ser cumpridas em tudo o que seja compatível com o objeto do convênio a ser celebrado, já que o objetivo evidencie do dispositivo é o de estabelecer normas sobre a aplicação e controle de recursos repassados por meio do convênio; essas finalidades estão presentes em qualquer convênio, independentemente de seu objeto. A inobservância do art. 116 somente será admissível nos casos de convênios que não implicam repasse de bens ou valores

  • Letra C

    Não se pode admitir a interpretação restritiva do art. 116 da Lei ns 8.666/93, já que ele tem que ser analisado dentro de todo o ordenamento jurídico em que se insere.

    Suas exigências devem ser cumpridas em tudo o que seja compatível com o objeto do convênio a ser celebrado, já que o objetivo evidencie do dispositivo é o de estabelecer normas sobre a aplicação e controle de recursos repassados por meio do convênio; essas finalidades estão presentes em qualquer convênio, independentemente de seu objeto. A inobservância do art. 116 somente será admissível nos casos de convênios que não implicam repasse de bens ou valores

  • Nova lei de licitação

    1. Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.