SóProvas


ID
3908449
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos embargos à execução, a legislação vigente estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "a"

    (a) CORRETA

    Art. 919, § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    .

    (b) ERRADA

    Embargos à execução é a "contestação" (resposta) do "réu" (executado) à propositura de execução de títulos executivos EXTRAJUDICIAIS (art. 784, CPC).

    .

    (c) ERRADA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    .

    (d) ERRADA

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa RENÚNCIA ao direito de opor embargos.

    .

    (e) ERRADA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo

  • Letra A

    Vale ressaltar que para serem opostos os embargos à execução INDEPENDEM de garantia do juízo, sendo esta necessária apenas se o executado desejar efeito suspensivo.

    PARA TER EFEITO SUSPENSIVO:

    Garantia do juízo + probabilidade do direito + perigo de dano.

  • (d) ERRADA

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa RENÚNCIA ao direito de opor embargos.

    Explicação:

    O Executado reconheceu que o exequente possui direito ao crédito que ele está exigindo, então esse EXECUTADO deposita 30% do valor EM EXECUÇÃO + custas + honorários de advogado --> APÓS ISSO o EXECUTADO pode REQUERER a permissão de PAGAR O RESTANTE do valor em execução (lembrando que ele já depositou 30% do valor em execução) em ATÉ 6 parcelas MENSAIS + correção monetária + 1% ao mês.

    REQUERENDO esse PARCELAMENTO o EXECUTADO renúncia ao Direito de OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  • SOBRE A ASSERTIVA "B"

    IMPUGNAÇÃO ==> INCIDENTE PROCESSUAL DE DEFESA COM EFEITO DESCONSTITUTIVO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (DEFESA PROCESSUAL)

    A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 2294

    EMBARGOS ====> AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL COM EFEITO DESCONSTITUTIVO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (DEFESA PROCESSUAL E MATERIAL)

    Sua natureza jurídica é a de uma ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma “relação de causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução”. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p. 659 - 660

  • NCPC:

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

     Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Sobre o parcelamento da alternativa "D":

    ele não é cabível em sede de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC), apenas na execução (art. 916, CPC) e na ação monitória (art. 701, § 5º, CPC) .

    Abraços

  • NÃO CONFUNDIR!!

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    Art. 895§1. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de imóveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

  • a) CORRETA. Mesmo com a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, os atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens continuarão “rolando”:

    Art. 919, § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    b) INCORRETA. Opa! Os embargos visam questionar ação de execução proposta com base em títulos executivos extrajudiciais, cuja formação se dá fora do Poder Judiciário (art. 784, CPC).

    c) INCORRETA. O executado pode apresentar embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução.

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) INCORRETA. Se o executado, após depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, topar pagar o débito restante em até 6 parcelas mensais, o CPC presume que houve renúncia ao direito de opor embargos:

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa RENÚNCIA ao direito de opor embargos.

    e) INCORRETA. A regra é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo!

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa RENÚNCIA ao direito de opor embargos.

    Resposta: (A)

  • Embragos à Execução - Título extrajudicial

    Cumprimento de Sentença - Título Judicial (sentença vem de um processo que é judicial)

    -Embargos à execução só necessitarão de garantia caso o embargante deseje atribuir efeito suspensivo aos embargos, nesse caso deverá prestar garantia + comprovar os requisitos do art 300 (probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo)

  • Atenção!!

    "Embargos à execução nada mais são do que uma ação de conhecimento. NÃO É DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NEM MESMO UMA ESPÉCIE DE CONTESTAÇÃO AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. É AÇÃO!"

    Fonte: PDF Estratégia Concursos.

  • Em execução fiscal é necessário garantia ao juízo para opor embargos.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Gabarito: letra A

    Fundamentação: CPC. Art. 919, § 5 A concessão de efeito suspensivo NÃO IMPEDIRÁ a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.  CAIU NO (MPGO-2019)