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Alternativa correta: E. Itens II e IV.
Fundamentos no CPC.
Item II, correto: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Item IV, correto: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Atenção, itens I e III incorretos.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
II - CERTO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
III - ERRADO: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
IV - CERTO: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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GABARITO E
I. INCORRETA A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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II. CORRETA Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
_________________
III. INCORRETA A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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IV. CORRETA Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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A sentença não pode prejudicar terceiros, mas não há vedação ao beneficiamento.
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I. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
III. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.
Para que questões acessórias tenham força de CJ, deverão ser prejudiciais, ter havido o contraditório prévio e efetivo, não ter havido revelia e ser o juiz competente (matéria e pessoa) para conhecer a questão principal.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Vamos apreciar cada uma das
assertivas da questão.
A assertiva I está FALSA.
A afirmativa de que a coisa
julgada não favorece terceiros não está condizente com a redação do art. 506 do
CPC, a qual só diz que a coisa julgada não prejudica terceiros. Vejamos:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não prejudicando terceiros.
A assertiva II está CORRETA, até
porque reproduz o conceito de coisa julgada material do art. 502 do CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A assertiva III está FALSA.
Ao contrário do exposto, a coisa
julgada não abrange questões acessórias ou tácitas.
Vejamos o que diz o art. 503 do
CPC:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força
de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
A assertiva IV está CORRETA,
reproduzindo o lançado no art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Feitas estas observações, cabe
apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva I
está falsa.
LETRA B- INCORRETA. As assertivas
I e III estão falsas
LETRA C- INCORRETA. A assertiva
III está falsa.
LETRA D- INCORRETA. A assertiva
III está falsa.
LETRA E- CORRETA. De fato, as
assertivas II e IV são corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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NCPC:
Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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❌I. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. ERRADO. (Art. 506)
✅II. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. CERTO. (Art. 502)
❌III. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas. ERRADO. (Art. 503)
✅IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. CERTO. (Art. 508)
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Vamos analisar cada uma das afirmativas:
I – INCORRETA. É possível que a sentença beneficie terceiros, como é o caso da sentença de procedência proferida em ação popular, que produz efeitos erga omnes e poderá beneficiar terceiros.
Em sentido contrário, a coisa julgada não poderá prejudicar terceiros.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Lei da Ação Popular. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
II – CORRETA. A imutabilidade e indiscutibilidade de decisão de mérito não mais sujeita a recurso é efeito que advém da coisa julgada material:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
III – INCORRETA. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei no limite da QUESTÃO PRINCIPAL EXPRESSAMENTE decidida.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
IV – CORRETA. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações que as partes poderiam ter apresentado no curso processo serão consideradas precluídas, ou seja, “bobeou, dançou!”. Trata-se de eficácia preclusiva da coisa julgada:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Itens corretos – II e IV.
Resposta: E
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I. INCORRETA A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
_________________
II. CORRETA Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
_________________
III. INCORRETA A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
_________________
IV. CORRETA Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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Gabarito E.
Eloquente é o que não está no artigo 506 do CPC/2015: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Não prejudica, e de fato jamais poderia (CF, art. 5º, LIV), mas beneficiar pode. Agora, principalmente, porque não há mais texto, na lei, vedando expressamente o benefício.
E notem, tal relevância não está no texto que não existe, mas no conjunto das normas processuais que foram mantidas com o Novo CPC: (1) o devido processo legal e o contraditório são exigidos nos casos em que as partes são privadas da liberdade e de seus bens, jamais quando estas recebem benefícios (CF, art. 5º, LIV e CPC15, art. 9º); (2) o processo, caro e demorado, não deve se manifestar desnecessariamente duas vezes sobre a mesma matéria (CPC, art. 8º).
O que muda, fundamentalmente, é o desaparecimento da proibição de que a coisa julgada beneficie terceiros, omissão que torna inequívoca a possibilidade de se construir norma a qual, pelo art. 472 do CPC/73, muitos antes não achavam possível: a coisa julgada pode, sim, beneficiar quem não participou do processo (terceiro).
O problema é: quem pode ser beneficiado? Poderíamos pensar numa extensão global da imutabilidade da coisa julgada? Ora, como nos ensina Dinamarco, são terceiros “todos os seres humanos e todas as pessoas jurídicas existentes no planeta”, menos aquelas que formalmente figuraram como parte no processo.
Acreditamos que não. A coisa julgada não poderá beneficiar todo e qualquer terceiro do universo, mas apenas aqueles sujeitos que – não tendo figurado como parte na relação processual que culminou com a coisa julgada – estejam vinculados ou sejam sujeitos daquela mesma relação de direito material fundamentou a causa.
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Uma hipótese que rechaça a assertiva I é a da sentença proferida em ação intentada pelo substituto processual, a qual poderá beneficiar o substituído.
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I - Art. 506. A SENTENÇA faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO prejudicando terceiros.
II - Art. 502. Denomina-se COISA JULGADA MATERIAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
III - Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
IV - Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao ACOLHIMENTO quanto à REJEIÇÃO DO PEDIDO.
GABARITO -> [E]
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Letra D
Eficácia preclusiva da coisa julgada – alegações repelidas – princípio do deduzível do deduzido
Consiste em reputar repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial ou na contestação a respeito da lide e não fizeram. Se projeta para fora do processo, impedindo à parte omissa que rediscuta em novo processo alegação ou defesa que deveria ter trazido aos autos no momento correto - princípio da eventualidade.
FOnte: professor Fabiano Pelloso - Gran
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I - ERRADA: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
II CERTA: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
III - ERRADA: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
IV - CERTA: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Letra E.
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rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA
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Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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Alguém me corrija se estiver errado, mas acredito que a assertiva I gera um pouco de dúvida. Mesmo que a literalidade da lei diga apenas que, “não poderá prejudicar terceiros”, em regra, a sentença só produz efeitos inter partes. Apenas mediante exceção ela iria produzir efeitos à terceiros. Como o enunciado da questão não traz o comando “segundo o CPC”, acredito que caberia interpretação diversa.
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CPC 73: não beneficiando, nem prejudicando terceiro x NCPC: não prejudicando terceiros.
Ou seja no NCPC:
CJ PRO ET CONTRA: PARTES
CJ SECUNDUM EVENTUM LITIS: TERCEIROS (CJ pode beneficiar)