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ID
3908455
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à coisa julgada, considere:

I. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
II. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
III. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.
IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E. Itens II e IV.

    Fundamentos no CPC.

    Item II, correto: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Item IV, correto: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Atenção, itens I e III incorretos.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    II - CERTO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    III - ERRADO: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    IV - CERTO: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • GABARITO E

    I. INCORRETA A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    _________________

    II. CORRETA Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    _________________

    III. INCORRETA A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    _________________

    IV. CORRETA Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    _________________

  • A sentença não pode prejudicar terceiros, mas não há vedação ao beneficiamento.

  • I. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. 

    III. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.

    Para que questões acessórias tenham força de CJ, deverão ser prejudiciais, ter havido o contraditório prévio e efetivo, não ter havido revelia e ser o juiz competente (matéria e pessoa) para conhecer a questão principal.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está FALSA.

    A afirmativa de que a coisa julgada não favorece terceiros não está condizente com a redação do art. 506 do CPC, a qual só diz que a coisa julgada não prejudica terceiros. Vejamos:

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    A assertiva II está CORRETA, até porque reproduz o conceito de coisa julgada material do art. 502 do CPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    A assertiva III está FALSA.

    Ao contrário do exposto, a coisa julgada não abrange questões acessórias ou tácitas.

    Vejamos o que diz o art. 503 do CPC:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    A assertiva IV está CORRETA, reproduzindo o lançado no art. 508 do CPC:

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Feitas estas observações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está falsa.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas I e III estão falsas

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III está falsa.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está falsa.

    LETRA E- CORRETA. De fato, as assertivas II e IV são corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • NCPC:

    Da Coisa Julgada

     Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • ❌I. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. ERRADO. (Art. 506)

    ✅II. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. CERTO. (Art. 502)

    ❌III. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas. ERRADO. (Art. 503)

    ✅IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. CERTO. (Art. 508)

  • Vamos analisar cada uma das afirmativas:

    I – INCORRETA. É possível que a sentença beneficie terceiros, como é o caso da sentença de procedência proferida em ação popular, que produz efeitos erga omnes e poderá beneficiar terceiros.

    Em sentido contrário, a coisa julgada não poderá prejudicar terceiros.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Lei da Ação Popular. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    II – CORRETA. A imutabilidade e indiscutibilidade de decisão de mérito não mais sujeita a recurso é efeito que advém da coisa julgada material:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    III – INCORRETA. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei no limite da QUESTÃO PRINCIPAL EXPRESSAMENTE decidida.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    IV – CORRETA. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações que as partes poderiam ter apresentado no curso processo serão consideradas precluídas, ou seja, “bobeou, dançou!”. Trata-se de eficácia preclusiva da coisa julgada:

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Itens corretos – II e IV.

    Resposta: E

  • I. INCORRETA A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    _________________

    II. CORRETA Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    _________________

    IIIINCORRETA A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    _________________

    IV. CORRETA Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Gabarito E.

    Eloquente é o que não está no artigo 506 do CPC/2015: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Não prejudica, e de fato jamais poderia (CF, art. 5º, LIV), mas beneficiar pode. Agora, principalmente, porque não há mais texto, na lei, vedando expressamente o benefício.

    E notem, tal relevância não está no texto que não existe, mas no conjunto das normas processuais que foram mantidas com o Novo CPC: (1) o devido processo legal e o contraditório são exigidos nos casos em que as partes são privadas da liberdade e de seus bens, jamais quando estas recebem benefícios (CF, art. 5º, LIV e CPC15, art. 9º); (2) o processo, caro e demorado, não deve se manifestar desnecessariamente duas vezes sobre a mesma matéria (CPC, art. 8º).

    O que muda, fundamentalmente, é o desaparecimento da proibição de que a coisa julgada beneficie terceiros, omissão que torna inequívoca a possibilidade de se construir norma a qual, pelo art. 472 do CPC/73, muitos antes não achavam possível: a coisa julgada pode, sim, beneficiar quem não participou do processo (terceiro).

    O problema é: quem pode ser beneficiado? Poderíamos pensar numa extensão global da imutabilidade da coisa julgada? Ora, como nos ensina Dinamarco, são terceiros “todos os seres humanos e todas as pessoas jurídicas existentes no planeta”, menos aquelas que formalmente figuraram como parte no processo.

    Acreditamos que não. A coisa julgada não poderá beneficiar todo e qualquer terceiro do universo, mas apenas aqueles sujeitos que – não tendo figurado como parte na relação processual que culminou com a coisa julgada – estejam vinculados ou sejam sujeitos daquela mesma relação de direito material fundamentou a causa.

    Siga no instragram: @aconcurseirapernambucana

  • Uma hipótese que rechaça a assertiva I é a da sentença proferida em ação intentada pelo substituto processual, a qual poderá beneficiar o substituído.

  • I - Art. 506. A SENTENÇA faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO prejudicando terceiros.

    II - Art. 502. Denomina-se COISA JULGADA MATERIAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    III - Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida

    IV - Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao ACOLHIMENTO quanto à REJEIÇÃO DO PEDIDO

    GABARITO -> [E]

  • Letra D

    Eficácia preclusiva da coisa julgada – alegações repelidas – princípio do deduzível do deduzido

    Consiste em reputar repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial ou na contestação a respeito da lide e não fizeram. Se projeta para fora do processo, impedindo à parte omissa que rediscuta em novo processo alegação ou defesa que deveria ter trazido aos autos no momento correto - princípio da eventualidade.

    FOnte: professor Fabiano Pelloso - Gran

  • I - ERRADA: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    II CERTA: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    III - ERRADA: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    IV - CERTA: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Letra E.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Alguém me corrija se estiver errado, mas acredito que a assertiva I gera um pouco de dúvida. Mesmo que a literalidade da lei diga apenas que, “não poderá prejudicar terceiros”, em regra, a sentença só produz efeitos inter partes. Apenas mediante exceção ela iria produzir efeitos à terceiros. Como o enunciado da questão não traz o comando “segundo o CPC”, acredito que caberia interpretação diversa.

  • CPC 73: não beneficiando, nem prejudicando terceiro x NCPC: não prejudicando terceiros.

    Ou seja no NCPC:

    CJ PRO ET CONTRA: PARTES

    CJ SECUNDUM EVENTUM LITIS: TERCEIROS (CJ pode beneficiar)