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ID
3908497
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao instituto jurídico da prescrição no Direito do Trabalho, conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. CLT - art. 11: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

    (também está prevista na Constituição no art. 7º).

    B) Errada. Mesmo Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

    C) Errada. Art. 11, §1º: § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 

    D) Errada. A Reforma Trabalhista trouxe a previsão expressa da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, na CLT.

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                          

    § 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                      

    § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                         

    E) Correta -> Gabarito!

    Art. 11

    § 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                 

  • Complementando:

    Letra C e a Ação Declaratória de Débitos Previdenciários: Não existe prazo prescricional para ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, pelo art. 11, §1º >> Aqui se está falando da Ação declaratória de tempo de contribuição. O objetivo dela é reconhecer o tempo de serviço para obtenção de benefícios previdenciários.

    A lógica é: a responsabilidade de recolhimento das contribuições sociais é do empregador e se trata de uma obrigação tributária, que prescreve em 5 anos. O direito de ter seu tempo de contribuição anotado é independente disso e independente se as contribuições efetivamente foram realizadas. A fiscalização tributária que toma conta disso. O direito de ter seu tempo de contribuição anotado é diferente e os tribunais entendem que não prescreve.

    - “O reconhecimento de prestação laborativa e do consequente tempo de serviço são essencialmente factuais, independendo de ter havido (ou não) o recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social. A questão de cobrar (ou não cobrar) o pagamento de contribuições ou de estarem elas prescritas (ou não), se resolve na instância obrigacional fi scal, sem repercussão na factualidade do tempo de serviço”. (TRF 5ª Reg., AC n. 76.390-RN, Rel. Juiz Napoleão Maia Filho, DJU 20.06.1997, p. 46.555).

  • Vou fazer um breve resumo sobre o tema!

    Os institutos da prescrição e da decadência objetivam dar uma maior segurança jurídica à Sociedade e às relações jurídicas. Isto porque, no caso da prescrição, ocorrerá a limitação do exercício do direito de ação, o qual deverá ser exercido em determinado tempo.

    A prescrição é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em exercitá-lo dentro do prazo previsto.  A decadência é a perda do direito pelo decurso de prazo previsto na lei ou no contrato para o seu exercício. A parte poderá ter ainda o direito de ação por não estar prescrito, mas não terá o direito assegurado em virtude da decadência. 

    As bancas costumam perguntar se o prazo para ajuizamento do inquérito para apurar falta grave é decadencial. Como vocês puderam observar na Súmula 62 do TST, ele é um prazo de decadência. 

    Súmula 62 do TST   O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. 

    Observem o dispositivo constitucional e as Súmulas do TST que tratam da prescrição:

    Art. 7º da CF/88 XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    Súmula 308 do TST I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e,  não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

    Súmula 382 do TST A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. 

    Atenção: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia conforme estabelece o art. 625-G da CLT.

    Art. 625-G da CLT O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.


    Art. 855-E da CLT A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.  
    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) as pretensões quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos e em dois anos para os rurais. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo onze da CLT a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

    B) o limite a ser considerado para aplicação da prescrição ao trabalhador urbano é de três anos após a extinção do contrato de trabalho.   

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo onze da CLT a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

    C) o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho se aplica para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 

    A letra "C" está errada porque o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho não se aplica para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 

    D) não há aplicação da prescrição intercorrente na execução de processos que envolvam verbas oriundas de contratos de trabalho.

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 11 - A da CLT  ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. É oportuno ressaltar que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 

    E) a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 11 da CLT a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. 

    O gabarito é a letra "E".

    Legislação consolidada: 

    Art. 11 da CLT A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                 

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                     

    § 2º  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.  
              
    § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                  

  • Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Lei 13.467/2017 

    § 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Lei 13.467/2017 

  • Gabarito:"E"

    Complementando...

    Em que pese a súmula 114 do TST inadmitir, o STF entende ser cabível ao direito do trabalho a prescrição intercorrente.

    STF, SÚMULA 327. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

    Após a lei 13.467/2017(reforma trabalhista) a CLT incluiu o referido instituto no ordenamento jurídico.

    CLT, art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.       

  • Pra não passar batido, mais uma fundamentação da “A”:

    Art. 7°, XXIX - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    Fé!✌️