A) Errada. CLT - art. 11: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(também está prevista na Constituição no art. 7º).
B) Errada. Mesmo Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
C) Errada. Art. 11, §1º: § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
D) Errada. A Reforma Trabalhista trouxe a previsão expressa da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, na CLT.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
E) Correta -> Gabarito!
Art. 11
§ 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Vou fazer um breve resumo sobre o tema!
Os
institutos da prescrição e da decadência objetivam dar uma maior segurança
jurídica à Sociedade e às relações jurídicas. Isto porque, no caso da
prescrição, ocorrerá a limitação do exercício do direito de ação, o qual deverá
ser exercido em determinado tempo.
A prescrição
é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em
exercitá-lo dentro do prazo previsto.
A decadência é a perda do direito pelo decurso de prazo previsto na lei ou no contrato para o seu exercício. A parte poderá ter ainda o direito de ação por não estar prescrito, mas não terá o direito assegurado em virtude da decadência.
As bancas costumam perguntar se o prazo para ajuizamento do inquérito para apurar falta grave é decadencial. Como vocês puderam observar na Súmula 62 do TST, ele é um prazo de decadência.
Súmula 62 do TST O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Observem o dispositivo
constitucional e as Súmulas do TST que tratam da prescrição:
Art. 7º da CF/88 XXIX
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Súmula 308 do TST I. Respeitado o biênio
subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às
pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do
ajuizamento da reclamação e, não, às
anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II. A norma
constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco)
anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela
prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Súmula 382 do TST A transferência do regime
jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de
trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Atenção: O prazo prescricional será suspenso
a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia conforme estabelece o
art. 625-G da CLT.
Art.
625-G da CLT
O
prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de
Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da
tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art.
625-F.
Art.
855-E da CLT
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo
prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
as pretensões quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos e em dois anos para os rurais.
A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo onze da CLT a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
B)
o limite a ser considerado para aplicação da prescrição ao trabalhador urbano é de três anos após a extinção do contrato de trabalho.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo onze da CLT a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
C)
o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho se aplica para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
A letra "C" está errada porque o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho não se aplica para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
D) não há aplicação da prescrição intercorrente na execução de processos que envolvam verbas oriundas de contratos de trabalho.
A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 11 - A da CLT ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. É oportuno ressaltar que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
E)
a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
A letra "E" está certa porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 11 da CLT a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
O gabarito é a letra "E".
Legislação consolidada:
Art. 11 da CLT A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.