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Complementando...
Leilão
Tem como objetivo a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis. Diferente das demais modalidades, nessa ganha quem der o maior lance. O edital deve fixar as regras que vão ser utilizadas na definição do vencedor.
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A
presente questão trata do tema Licitações, especialmente
sobre as suas modalidades na hipótese de alienação de bens imóveis provenientes
de procedimento judicial.
Genericamente,
o tema é tratado na Lei n. 8.666/1993 que “estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Especificamente
sobre as modalidades existentes, a citada lei dispõe o seguinte:
“Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada
de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V – leilão".
Ao
tratar pontualmente sobre a alienação de bens imóveis, o
legislador determinou a utilização da modalidade concorrência, ao
menos em regra. Vejamos:
“Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia
e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos (...)".
Contudo,
a própria norma trouxe exceção à regra, determinando que:
“Art. 19. Os
bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente,
observadas as seguintes regras:
I - avaliação
dos bens alienáveis;
II - comprovação
da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção
do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou
leilão".
Pelo
exposto, a única alternativa compatível com a legislação é a letra D,
pois o art. 19, inciso III possibilita, expressamente, o uso da concorrência
ou do leilão em caso de alienação de bens imóveis da
Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial,
sendo necessária a comprovação da necessidade ou utilidade da alienação
por disposição expressa do art. 17, caput, que exige a demonstração de
interesse público devidamente justificado.
A
– ERRADA
B
– ERRADA
C
– ERRADA
D
– CERTA
E
- ERRADA
Gabarito da banca e do professor: letra D
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Alienação bem imóvel - proveniente de processo ou dação em pagamento => Concorrência facultativa;
Venda bem imóvel - NÃO proveniente de processo ou dação em pagamento => Concorrência obrigatória.
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Requisitos para alienação de bens:
· Bens Móveis
· Interesse Público
· Avaliação Prévia;
· Bens Imóveis
· Tudo acima + Autorização Legislativa.
Alienar Bens móveis
· Se for superior a R$650.000,00 (valor lei) devo utilizar concorrência;
· Se for inferior, posso utilizar leilão.
Alienar Bens imóveis utilizo a modalidade Concorrência;
· Se for proveniente de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais poderá também ser por leilão.
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Achei que poderia ser somente Leilão, conforme a leitura do art.23§3. A lei seca conduz a esse raciocínio. Confesso, coloquei chifre em cabeça de cavalo.. kk
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Letra da lei
Lei 8.666/93
Art. 19-
Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
GABA D
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GAB. D
Quando a origem do bem derivar de procedimento judicial ou de dação em pagamento,será possível alienar o bem imóvel por intermédio das modalidades concorrência ou leilão (art. 19).
8.666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
FONTE;ESTRATÉGIA
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Gabarito letra D
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras.
I - avaliação dos bens alienáveis
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
DICA!
--- > BENS IMÓVEIS.
I) Venda:
> Regra: concorrência
> Exceção: leilão ou concorrência [procedimentos judiciais ou dação de pagamento]
II) Compra:
> Concorrência
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--- > BENS MÓVEIS.
I)Venda:
> Regra: leilão
>Exceção: concorrência
II)Compra:
> convite, tomada de preços, concorrência ou pregão
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Letra D
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DAS MINHAS ANOTAÇÕES
Bens Imóveis
Regra: Concorrência
Exceção 1: Dispensada (art. 17)
Exceção 2: Concorrência ou Leilão (art. 19) [derivados de dação em pgto ou procedimento judicial]
Bens Móveis
Regra: não se especifica
Admite-se o Leilão:
✔ para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei [1,43 milhões] (art. 17, § 6º);
✔ bens móveis inservíveis p/ a administração (art. 22, § 5º)
✔ produtos legalmente apreendidos ou penhorados (art. 22, § 5º)
Qualquer equívoco me mandem mensagem.
Sigam-me no instagram: @espartanodostribunais
Bons estudos, galera!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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GABARITO: LETRA D
Judicial e dação em pgto - concorrência ou leilão
Comprovada a necessidade
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Na Nova Lei de Licitações, o leilão é a modalidade adequada para alienação de bens móveis e imóveis, não mais havendo previsão de concorrência para alienações - art. 76, I e II, da Lei 14.133/2021.
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Letra D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Na Nova Lei de Licitações, o leilão é a modalidade adequada para alienação de bens móveis e imóveis, não mais havendo previsão de concorrência para alienações - art. 76, I e II, da Lei 14.133/2021.