REsultado de exercícios Futuros
1 - Enquadram-se como rendas antecipadas aquelas recebidas antes do cumprimento da obrigação que lhes deu origem, sobre os quais não haja quaisquer perspectivas de exigibilidade e cuja apropriação, como renda efetiva, depende, apenas, da fluência do prazo. (Circ 1273)
2 - As rendas da espécie, correspondente a cada operação de valor até R$ 511,00 (quinhentos e onze reais), na data de sua ocorrência, podem ser apropriadas diretamente como rendas efetivas no ato do recebimento. (Circ 1273)
3 - Os custos ou despesas que excederem às correspondentes rendas antecipadas devem ser apropriados no próprio período em que ocorrerem. (Circ 1273)
4 - As comissões por corretagens e taxas de colocação recebidas pelo serviço de distribuição de títulos e valores mobiliários que excederem a 2% (dois por cento) a.a., calculados sobre o valor dos títulos, registram-se em RENDAS ANTECIPADAS e apropriam-se em RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS em razão da fluência do prazo dos respectivos papéis, "pro rata temporis". (Circ 1273)
observação: Segundo a Lei nº 11.638/07 e 11.941/09, desaparece o grupo "resultado de exercício futuro", devendo os saldos existentes nas contas, ser transferidos para o grupo "passivo não circulante".