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ID
3909703
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Pinto Bandeira - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, em matéria de penalidades de caráter moratório, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, entre outros:

I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
II. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
III. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  •  Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • Obs.:  é importante destacar que, embora o próprio artigo do CTN faça menção à responsabilidade solidária, a doutrina entende que se trata, na realidade, de responsabilidade SUBSIDIÁRIA, tendo em vista que, de acordo com o texto legal, os supostos devedores solidários só responderão em caso de impossibilidade de ser exigido o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

    mero inadimplemento de obrigação tributária é INSUFICIENTE para configurar a responsabilidade do art, 135 do CTN na medida em que diz respeito à atuação normal da empresa, inerente ao risco do negócio, à existência ou não de disponibilidade financeira no vencimento, gerando, exclusivimente, multa moratória a cargo da própria pessoa jurídica.

    Veja-se a Súmula 430 do STJ"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade NÃO GERA, POR SI SÓ, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".