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ID
3911431
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a improcedência liminar do pedido no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão no artigo 332 do CPC

    A) CORRETA - § 2º

    B) ERRADA - A sentença prolatada pelo juiz é COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e produz coisa julgada MATERIAL (anote lá)

    C) CORRETA - § 3º

    D) CORRETA - Caput e Incisos.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

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  • Na alternativa D fala sobre prova documental, olhei o artigo 332 do CPC e não vi o artigo falar nada sobre isso.
  • decisão de improcedência liminar do pedido.

    A questão B está errada, pois o autor pode interpor recurso de apelação, então a decisão não é terminativa.

  • GABARITO: “B”

     

    A sentença liminar de improcedência do pedido possui natureza definitiva e não terminativa como afirmado na questão, ou seja, forma coisa julgada material, uma vez que adenta no mérito da lide.

  • Diz o art. 332 do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão (ADVERTINDO QUE A ALTERNATIVA ADEQUADA É A RESPOSTA INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. É o exposto no art. 332, §1º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é um caso de sentença terminativa, sem resolução de mérito, mas sim de julgamento com resolução de mérito, ou seja, sentença definitiva, nos termos do art. 487, I, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 332, §3º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 332, §4º, do CPC.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 332, incisos I, II, III e IV, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Artigos 330 e 331 - extinção SEM julgamento do mérito - coisa julgada FORMAL - vícios na petição.

    Artigo 332 - extinção COM julgamento do mérito - coisa julgada MATERIAL- improcedência do pedido

  • Questão passível de anulação.

    Letra D) "...com fundamento em precedentes judiciais emanados dos Tribunais..." - INCORRETO, pois não são quaisquer precedentes judiciais emanados dos Tribunais, mas estritamente aqueles elencados nos incisos do caput do art. 332 do CPC.

  •  natureza definitiva e forma coisa julgada material,