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Todas as respostas estão no artigo 332 do CPC
A) CORRETA - § 2º
B) ERRADA - A sentença prolatada pelo juiz é COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e produz coisa julgada MATERIAL (anote lá)
C) CORRETA - § 3º
D) CORRETA - Caput e Incisos.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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Na alternativa D fala sobre prova documental, olhei o artigo 332 do CPC e não vi o artigo falar nada sobre isso.
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decisão de improcedência liminar do pedido.
A questão B está errada, pois o autor pode interpor recurso de apelação, então a decisão não é terminativa.
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GABARITO: “B”
A sentença liminar de improcedência do pedido possui natureza definitiva e não terminativa como afirmado na questão, ou seja, forma coisa julgada material, uma vez que adenta no mérito da lide.
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Diz o art. 332
do CPC:
Art. 332. Nas
causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado
de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV -
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz
também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde
logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não
interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença,
nos termos do art. 241 .
§ 3º
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se
houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a
citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão (ADVERTINDO QUE A ALTERNATIVA
ADEQUADA É A RESPOSTA INCORRETA).
LETRA A-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. É o exposto no art. 332, §1º, do CPC.
LETRA B-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é um caso de sentença terminativa, sem
resolução de mérito, mas sim de julgamento com resolução de mérito, ou seja,
sentença definitiva, nos termos do art. 487, I, do CPC.
LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 332, §3º, do
CPC.
LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 332, §4º, do
CPC.
LETRA E-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 332, incisos
I, II, III e IV, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Artigos 330 e 331 - extinção SEM julgamento do mérito - coisa julgada FORMAL - vícios na petição.
Artigo 332 - extinção COM julgamento do mérito - coisa julgada MATERIAL- improcedência do pedido
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Questão passível de anulação.
Letra D) "...com fundamento em precedentes judiciais emanados dos Tribunais..." - INCORRETO, pois não são quaisquer precedentes judiciais emanados dos Tribunais, mas estritamente aqueles elencados nos incisos do caput do art. 332 do CPC.
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natureza definitiva e forma coisa julgada material,