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ID
3911434
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. (art. 534, §2º) Não tem MULTA contra a Fazenda Pública. Diferentemente do que ocorre no art. 523, no caso do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a Fazenda é intimada não para pagar a dívida, mas para IMPUGNAR a execução. (art. 535).

    B) ERRADA. A Fazenda Pública não é citada, e sim INTIMADA, para IMPUGNAR a execução (art. 535).

    C) CORRETA. art. 535, §3º

    D) ERRADA. Se isso acontecer, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto e não requerer perícia.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

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    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Os erros da B não se limitam apenas aos que o colega Filipe Martins mencionou não. A impugnação ao cumprimento de sentença, seja apresentado por particular ou pela Fazenda, possui "matérias alegáveis" limitadas, conforme, no caso, art. 535 do CPC.

    A possibilidade de "alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento" diz respeito aos embargos à execução, nos termos do art. 910, § 2o, do CPC.

  • GABARITO: LETRA C

    CPC

    Art. 535 § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • [B] ERRADA - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento

  • a) art. 534, § 2º

    b) art. 535, caput

    c) art. 535, § 3º, I e II (gabarito)

    d) art. 535, § 2º

  • Diz o art. 535, §3º, do CPC:

    Art. 535 (...)

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.





    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há incidência de multa de mora nas execuções contra a Fazenda Pública.

    Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    Art. 534 (...)

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.





    LETRA B- INCORRETA. Não pode a Fazenda Pública alegar qualquer matéria que seria cabível em processo de conhecimento.

    Diz o art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.





    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 535, §3º, do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. O dispositivo normativo que trata a questão não fala em perícia contábil.

    Diz o art. 535, §2º, do CPC:

    Art. 535 (...)

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.





     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Vale lembrar: Quanto a letra "B"

    Título extrajudicial - execução - embargos

    Título judicial - cumprimento de sentença - impugnação

  • Vale salientar que há novo entendimento do STJ, divulgado pelo informativo 691, transformando a letra D também em uma alternativa correta. Segue informativo para compreensão:

    O art. 535, § 2º, do CPC prevê consequência específica para a não indicação do valor que a Fazenda Pública entende correto em sua impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, o não conhecimento da arguição de excesso de execução.

    Todavia, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).

    Assim, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC).

    No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.

    Tal entendimento encontra respaldo inclusive no próprio Código de Ritos, em seu art. 526, §§ 1º e 2º, cuja aplicação é cabível nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, com as devidas adaptações.

    Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.

    , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021