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A) ERRADA. (art. 534, §2º) Não tem MULTA contra a Fazenda Pública. Diferentemente do que ocorre no art. 523, no caso do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a Fazenda é intimada não para pagar a dívida, mas para IMPUGNAR a execução. (art. 535).
B) ERRADA. A Fazenda Pública não é citada, e sim INTIMADA, para IMPUGNAR a execução (art. 535).
C) CORRETA. art. 535, §3º
D) ERRADA. Se isso acontecer, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto e não requerer perícia.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
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Os erros da B não se limitam apenas aos que o colega Filipe Martins mencionou não. A impugnação ao cumprimento de sentença, seja apresentado por particular ou pela Fazenda, possui "matérias alegáveis" limitadas, conforme, no caso, art. 535 do CPC.
A possibilidade de "alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento" diz respeito aos embargos à execução, nos termos do art. 910, § 2o, do CPC.
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GABARITO: LETRA C
CPC
Art. 535 § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
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[B] ERRADA - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento
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a) art. 534, § 2º
b) art. 535, caput
c) art. 535, § 3º, I e II (gabarito)
d) art. 535, § 2º
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Diz o art. 535,
§3º, do CPC:
Art. 535
(...)
§ 3º Não
impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I -
expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório
em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por
ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi
citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será
realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante
depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Não há incidência de multa de mora nas execuções contra a Fazenda Pública.
Diz o art. 534,
§2º, do CPC:
Art. 534
(...)
§ 2º A multa prevista no § 1º do
art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
LETRA B- INCORRETA.
Não pode a Fazenda Pública alegar qualquer matéria que seria cabível em
processo de conhecimento.
Diz o art. 535
do CPC:
Art. 535. A
Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por
carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou
nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II -
ilegitimidade de parte;
III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso
de execução ou cumulação indevida de execuções;
V -
incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer
causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em
julgado da sentença.
LETRA C- CORRETA.
Reproduz o art. 535, §3º, do CPC.
LETRA D-
INCORRETA. O dispositivo normativo que trata a questão não fala em perícia
contábil.
Diz o art. 535,
§2º, do CPC:
Art. 535
(...)
§ 2º Quando se alegar que o
exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do
título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto,
sob pena de não conhecimento da arguição.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Vale lembrar: Quanto a letra "B"
Título extrajudicial - execução - embargos
Título judicial - cumprimento de sentença - impugnação
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Vale salientar que há novo entendimento do STJ, divulgado pelo informativo 691, transformando a letra D também em uma alternativa correta. Segue informativo para compreensão:
O art. 535, § 2º, do CPC prevê consequência específica para a não indicação do valor que a Fazenda Pública entende correto em sua impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, o não conhecimento da arguição de excesso de execução.
Todavia, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).
Assim, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC).
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Tal entendimento encontra respaldo inclusive no próprio Código de Ritos, em seu art. 526, §§ 1º e 2º, cuja aplicação é cabível nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, com as devidas adaptações.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021