Vamos analisar a questão.
A questão trata de ESTÁGIOS
DA DESPESA PÚBLICA, conforme previsto no
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e, também, na Lei n.º
4.320/64.
De acordo com a doutrina, são estágios da
execução da despesa na forma prevista na Lei nº 4.320/1964:
EMPENHO
Art. 58 da Lei n.º 4.320/1964:
“O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não
de implemento de condição".
LIQUIDAÇÃO
Art. 63 da Lei n.º 4.320/1964:
“A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito".
PAGAMENTO
Art. 62 da Lei n.º 4.320/1964:
“O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação".
Art. 64 da Lei n.º 4.320/1964:
“A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando
que a despesa seja paga".
Observe o art. 38, da Lei nº 4.320/64:
“Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício;
quando a anulação ocorrer após o encerramento deste
considerar-se-á receita do ano em que se
efetivar".
Então, caso
venha a ocorrer alguma situação de cancelamento da despesa, temos que observar
o exercício desse cancelamento. Há 2 hipóteses:
1)
Cancelamento no mesmo exercício do
empenho: Conforme art. 38, da Lei n.º 4.320/64, a importância será
revertida à dotação, anulando a despesa e aumentando assim a
disponibilidade da dotação.
2) Cancelamento
no exercício seguinte ao do empenho:
Conforme art. 38, da Lei n.º 4.320/64, a importância será considerada receita
orçamentária do exercício seguinte ao do empenho.
Portanto, conforme comando da questão,
tendo ocorrido por parte do fornecedor a devolução
do recurso financeiro em janeiro de 2018, a despesa cancelada deverá
ser registrada como Receita
Orçamentária do Exercício de 2018.
Gabarito do Professor: Letra D.