A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.
O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:
Art. 4, p.ú., ECA: a garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Vamos às assertivas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Conforme alínea b do art. 4º, o correto é precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, e não “subsequência”.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Conforme alínea c do art. 4º, o correto é preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, e não “subsequência”.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Assertiva em conformidade com o art. 4º, alínea a do ECA.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Conforme alínea d do art. 4º, o correto é destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção à infância e juventude, e não “retenção privilegiada”.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Conforme o art. 5º, a punição será em decorrência de ação ou omissão, e não somente por ação. Veja:
Art. 5º ECA: nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
GABARITO: C
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.