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ID
3916
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o recurso de apelação:

I. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito e interposto o recurso de apelação, o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

II. Contra a decisão do Magistrado que releva a pena de deserção em recurso de apelação caberá agravo de instrumento.

III. Recebida a apelação em ambos os efeitos o Juiz não pode inovar no processo.

IV. Apresentada a resposta ao recurso de apelação pela parte contrária, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 515: § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    II - Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    III - Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    IV - Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

  • Conforme dispõe o art. 518 § 2º: apresentada a resposta, é FACULTADO ao juiz, em cinco dias, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
  • I - CORRETO. Art. 515: § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    II - ERRADO. Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será IRRECORRÍVEL, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    III - CORRETO. Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    IV - CORRETO. Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.




  • PARA NÃO CONFUNDIR - PROCESSO CIVIL EM NÚMEROS


    PRAZOS E POSSIBILIDADES DO EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO PELO JUIZ


    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em (5)cinco dias , o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


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    Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 


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     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.


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    RESUMO:

    Reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ----------------------------- 5 dias
    Manutenção ou não da sentença que julga liminarmente improcedente a ação  --- 5 dias
    Possibilidade de o juiz reformar a decisão que reconheceu a inépcia da inicial --- 48 horas



    Bons Estudos!!!
  • Art 515, §3º

    Art 519, §ú: irrecorrível

    Art. 521

    Art. 518, § 2º

  • porque a criatura apenas posta o artigos, sem nem transcrevê-los, sendo que há nao apenas um, mas DOIS comentários com a transcrição? Não sei é ma-fé ou outra coisa viu....

    Já passou da hora do site ter um moderador excluindo comentários desnecessários e repetitivos como esse.

  • Madura - sem mérito, extra-citra-ultra, prescrição, decadência, sem fundamento 1013 ----- Irrecorrível -----  485, 7o retrata 5d ---- Independe reexame