RESOLUÇÃO N° 2554 do Banco Central
Parágrafo 2º A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos.
Parágrafo 3º A atividade de que trata o parágrafo 2º, quando não executada por unidade específica da própria instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida:
I - Por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que não aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras;
II - Pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a instituição;
Fala pessoal! Tudo
beleza? Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre
Auditoria interna.
Vamos às alternativas!
A) Incorreta. Se o
contador é responsável por elaborar as demonstrações, ele não pode realizar a
auditoria interna. Afinal, ele auditaria a si mesmo! Esta situação não segue o
princípio da segregação de funções, e, por isso, não pode ocorrer.
B) Incorreta. A firma
de auditoria independente compõe a auditoria externa e, por isso, seu foco não
é realizar auditorias internas. Vale lembrar que o objetivo da auditoria
independente é emitir uma opinião sobre as demonstrações contábeis, já a
auditoria interna visa agregar valor à organização.
C) Correta.
No âmbito federal, por exemplo, organizações do Poder Executivo podem ser
auditadas pela CGU, órgão central do sistema de controle interno.
D) Incorreta. Perícia
é diferente de auditoria. O foco da Perícia é criar elementos de prova para
solução de litígio.
Gabarito do Professor: Letra C.