Artigo retirado da LC n° 97/99
Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:
I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional; Alternativa "A"
II - prover a segurança da navegação aquaviária; Alternativa "B"
III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; Alternativa "C"
IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas. Alternativa "D"
V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. GABARITO
O erro na verdade, é porque a alternativa "e", está incompleta. Falta o trecho em negrito.
Espero ter ajudado!!!