Questão complicada. Exige entendimento de vários CPC´S.
Vamos por partes,
O Instrumento Patrimonial, segundo o CPC 48 - Instrumentos Financeiros, corresponde a qualquer contrato que evidencia a participação de uma entidade em outra.
Sabe-se que quando a participação de uma entidade em outra configurar como um investimento em controlada ou coligada, deve-se utilizar o método de equivalência patrimonial. Isso responde o item I.
Ademais, conforme o CPC 19, entidades de investimentos tem a prerrogativa de mensurar seus investimentos pelo valor justo. Respondendo o Item II.
Por fim, o CPC 48, nos diz que instrumento financeiro é todo contrato que gere ativo financeiro, passivo financeiro e instrumento patrimonial. Logo, um instrumento patrimonial é um ativo financeiro. Destaca-se que os instrumentos financeiros podem ser avaliados a valor justo. Tal qual temos no item III.
Em suma, meus caros, uma participação em outra entidade não será sempre mensurada pela equivalência patrimonial tal qual nós conhecemos.
I - CORRETO - 10. Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada, em empreendimento controlado em conjunto e em controlada (neste caso, no balanço individual) - CPC 18.
II CORRETO - 31. Salvo conforme descrito no item 32, a entidade de investimento não deve consolidar as suas controladas nem deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 15 quando obtiver o controle de outra entidade. Em vez disso, a entidade de investimento deve mensurar esse investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38
III - CORRETO - Mas tenho minhas dúvidas, houve uma certa confusão. Acredito que a banca quis tratar dos derivativos: B6.3.2 Investimento pelo método da equivalência patrimonial não pode ser item protegido em hedge de valor justo. Isso ocorre porque o método da equivalência patrimonial reconhece no resultado a participação do investidor no resultado da investida, em vez de alterações no valor justo do investimento.