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Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: d) dezoito anos para Vereador. CF/88.
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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É de 18 anos a idade mínima para candidatar ao cargo de vereador;É de 21 anos a idade mínima para candidatar ao cargo de Deputados, prefeitos e juiz de paz;É de 30 anos a idade mínima para candidatar ao cargo de Governador;É de 35 anos a idade mínima para candidatar ao cargo de Senador e Presidente da República.A questão B está incorreta, pois diz que é de 21 anos para ser vereador, sendo que o correto é a idade mínima de 18 para este cargo.
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PARA O CANDIDATO POSSUIR CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PARA VEREADOR, ELE DEVERÁ POSSUIR NO MÍNIMO 18 ANOS, E NÃO 21.
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Quanto a idade18 anos: Vereador21 anos: Prefeito e Vice ; Dep.Federal,distrital e estadual;juiz de paz30 anos: Governador e Vice 35 anos: Presidente da República (Vice) e Senador
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Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
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O português equiparado (quase-nacional) também é elegível... já tivemos até deputados portugueses e eles podem votar no Brasil
Infelizmente os concursos ainda não se tocaram dessa exceção ou ignoram a doutrina...
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A banca só reproduziu o texto do art. 14, §3º, I da CRFB/88, caro amigo.
Em nenhum momento a banca foi taxativa em dizer que só o nacional é elegível. Nem a Banca, nem a Constituição da República Federativa do Brasil.
Mais sensibilidade ao criticar, fica a dica.
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Concordo com o Thiago. O enunciado pede "De acordo com a Constituição da República Federativa". Vale o que está expresso na CF.
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PROFESSOR MARCO MIGUEL (CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE)
FILHO DE PAI- NASCEU - ALI - ONDE MOROU- E EXERCEU- ATÉ UMA IDADE
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
NACIONALIDADE BRASILEIRO
ALISTAMENTO ELEITORAL
DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO
PELO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS
IDADE MINIMA - VEREADOR - 18 ANOS.
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GABARITO ITEM B
18 ANOS--> VERERADOR
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condições de elegibilidade: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO
1 º ser BRASILEIRO
2º PLENitude do gozo dos direitos políticos
3º Filiação
4º AListamento
5º Idade mínima
6ºDOmicílio eleitoral
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GABARITO: LETRA B
Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
FONTE: CF 1988
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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