RESOLUÇÃO Nº 3.859
a)
Art. 28.
I - não são necessários o registro da referida entidade na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição periódica do auditor;
b)
Art. 28.
II - não representa impedimento à realização de auditoria a existência de vínculo societário indireto entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
c)
Art. 27. As cooperativas de crédito, na contratação de serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se da observância da regulamentação em vigor sobre auditoria independente, especialmente da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, e alterações posteriores, no que não conflitar com esta resolução.
§ 1º A auditoria a que se refere este artigo pode ser realizada por auditor independente ou por entidade de auditoria cooperativa destinada à prestação de serviços de auditoria externa, constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações.
d)
Art. 28.
II - não representa impedimento à realização de auditoria a existência de vínculo societário indireto entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
Gabarito: D