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FORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 18 (R1), DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
10. A reapresentação de demonstrações contábeis requer que a administração da entidade divulgue em nota explicativa as razões que a levaram a reapresentar as demonstrações contábeis. Por sua vez, o auditor deve incluir referência, por meio de ênfase em seu relatório reemitido, à nota explicativa que esclarece a razão da reapresentação das demonstrações contábeis, bem como referência ao relatório anterior fornecido pelo auditor (ver item 16 da NBC TA 560, em conjunto com o item 7 da NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente).
11. O parágrafo de ênfase deve conter (a) a data do relatório originalmente emitido pelo auditor, (b) o tipo de relatório originalmente emitido, (c) as circunstâncias ou eventos que levaram o auditor a emitir novo relatório que pode ser diferente daquele originalmente emitido, e (d) que o novo relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis reapresentadas substitui o originalmente emitido.
22. Quando todos os períodos apresentados nas demonstrações contábeis foram de responsabilidade do mesmo auditor, conforme item A6 da NBC TA 710 - Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, o relatório sobre as demonstrações contábeis do exercício corrente pode conter um parágrafo de ênfase, fazendo referência à nota explicativa que descreve os efeitos e as razões da reapresentação dos valores correspondentes. A inclusão, ou não, desse parágrafo de ênfase é uma questão de julgamento profissional que o auditor deve avaliar em cada situação específica.