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Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Gabarito C
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A prioridade, segundo a letra da lei, não é da educação infantil, mas sim do ensino fundamental.
V - OFERECER A EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS, e, com PRIORIDADE, o ENSINO FUNDAMENTAL, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Já vi questão do tipo que confunde, assim como os artigos da constituição que mostram duas prioridades dos estados e municípios.
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Para acertar esta questão, é necessário conhecer tanto o artigo 10 como o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 9394/1996, que versa sobre as competências do Município e do Estado. O candidato deve indicar de qual ente federativo é a prioridade com a educação infantil. Vejamos os artigos:
"Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (...)"
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. (...)"
Após lermos a lei, podemos ter certeza que o Município tem prioridade com a educação infantil e consequentemente o Distrito Federal visto que este possui as mesmas atribuições dos Municípios e dos Estados.
Gabarito: C