Houve uma modificação no art. 3º da Lei 8.666/93, verbis:
Art. 3º -
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
Bruno, a questão não está desatualizada, observe
b- em igualdade de condições, como critério de desempate, os bens produzidos por empresa brasileira têm preferência sobre os bens produzidos no País. ERRADA
Pois, observe a o que diz a lei:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Logo, os bens produzidos no país é quem tem preferência sobre os produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Espero ter ajudado
Leonardo