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ID
39217
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade para cujo custeio o erário concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, sujeitam seus autores às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no8.429/92)

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daqueles para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5120&p=2
  • Essa questão é facilmente respondida se nos atermos ao Parágrafo único do art. 1° da Lei 8429 de 1992, que ironicamente foi sancionada no governo Collor, que fala justamente o que está escrito na letra e. Essa questão é interessante para lembrar-nos de que também serão punidos os atos contra essas outras entidades, de uma forma diferente mas não exclui de algumas sanções os ímprobos...Muitas vezes passa despercebido esse fato, uma vez que vemos a maioria dos exercícios falarem a respeito das entidades subvencionadas com mais de 50%...
  • Lei 8.429/92Art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
  • Eita questão 'marvada'...
    É o seguinte... o art. 1º da lei 8.429 faz menção aos casos em que o agente deverá ressarcir o dano integralmente, já no §1º a responsabilidade é limitada ao valor da participação dos cofres públicos nas respectivas entidades( claro que o agente responderá pelo resto, mas não por esta lei)

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único
    . Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50%do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
  • Pessoal, tenho duas dúvidas.

    1ª - Se na alternativa C constasse "apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário" ela também estaria correta?

    Em suma, "limitada ao ressarcimento dos danos ao erário" tem o mesmo significado que "limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos", expressão prevista no parágrafo único do artigo 1º da lei 8.429/92?

    2ª - Nessas entidades em que a contribuição seja menor que 50% do patrimônio ou da receita anual, a limitação é apenas quanto à sanção patrimonial. Isso significa que as outras modalidades de sanção, como proibição de contratar e suspensão de deireiros políticos, são aplicáveis normalmente?

    Abraço!
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • E

    Art1' paragrafo unico da lei de improbidade.