Conforme a Lei n.º 4.320/64 e o Decreto 93.872/86.
Com relação à duração, a dívida pública subdivide-se em flutuante ou fundada.
➥ A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
→ Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
→ Os serviços da dívida;
→ Os depósitos, inclusive consignações em folha;
→ As operações de crédito por antecipação de receita;
→ O papel-moeda ou moeda fiduciária.
➥ A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos.
➥ Resolução: NÃO é compromisso exigível cujo pagamento independa de autorização orçamentária a dívida fundada. As letras A, C e D se referem à dívida flutuante.Por fim, a alternativa que corresponde ao enunciado é:
Gabarito: Letra B.
B
"pagamento independa de autorização orçamentária" é divida flutuante (ativo financeiro) que se esta falando.
Logo que NÃO pertense a este grupo: Divida fundada.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.