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CPC Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. E ainda, Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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questão passível de anulação. como todos sabemos, a competência em razão do valor da causa é relativa na justiça estadual e absoluta na justiça federal. contudo, independentemente disso, a questão está equivocada por outro fundamento. As partes não podem modificar a competência em razão do valor da causa, mas somente territorial, por meio de acordo. Ora, a relatividade da competência em relação ao valor da causa permite ao autor optar entre ajuizar a ação no Juizado Especial ou na vara comum, mas não permite a realização de acordo neste sentido.O fundamento esposado pelos colegas, abaixo, igualmente não corresponde ao enunciado da questão. Acaso este contivesse assertiva assim: "somente pode ser modificada a competência", tudo bem. estaria correta assertiva. Mas é diferente. Somente pode ser modificada pelas partes a competência territorial e não em relação ao valor da causa.questão muito mal formulada e passível de anulação.
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Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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Art. 102., CPC - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
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alguém aqui mesmo nesse site deu um bom macete para essa questão: TV RELATIVA = (terrirorio e valor)
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COMPLEMENTANDO...
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Somente a competência relativa (a territorial e a objetiva pelo valor - para menos e não para mais) é passível de modificação pela conexão ou continência. A competência absoluta (a objetiva pela matéria e pela qualidade da parte, bem como a funcional) não sofre qualquer influência desses fenômenos.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Por competência em razão da matéria entenda-se à competência objetiva e por hierarquia, competência funcional. A lei proíbe qualquer forma de prorrogação.
A eleição de foro (ou prorrogação voluntária expressa) só é admitida quanto à competência pelo valor ou territorial.
Mesmo assim, apesar da eleição de foro, se a ação for porposta em foro diverso do eleito, cabe ao réu oferecer exceção de incompetência, sob pena de prorrogação.
A eleição de foro é acordo das partes quanto à competência traduzido em cláusula contratual onde se pactua o foro competente para dirimir litígios que tenham por objeto o ato jurídico sobre que versa o contrato. Reconhece-se a relatividade do pactuado no que concerne às relações de consumo e contratos de adesão onde a abusividade é frequente.
Foro contratual é sinônimo de foro de eleição e vincula não só os contratantes, mas também seus sucessores causa mortis, a título universal (herdeiros) ou singular (legatários), e sucessores por ato inter vivos(cessionários).
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MPF (COMPETENCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETENCIA RELATIVA), explico:
MPF - absoluta
- em razão da matéria;
- em razão da pessoa;
- em razão funcional do órgão julgador.
TV - relativa
- em razão do território;
- em razão do valor da causa.
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Não se enganem: na JF, a competência em razão do valor é ABSOLUTA. Cuidado com decoreba de cógido. Se tiver sempre na questão, ela estará errada!
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NCPC:
Art. 63 - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Resposta correta: letra B