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ID
3925
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às ações possessórias, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
  • a) Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    b) Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    c) Art. 930, Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    d)Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    e)Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
  • CPC
    a)Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória E A INDENIZAÇÃO pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor;

    b)Art. 923. Na pendência do processo possessório, É DEFESO, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980);

    c)CORRETA Art. 930 Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    d)Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra NÃO obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados;

    e)É O INVERSO: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de TURBAÇÃO e reintegrado no de ESBULHO.
  • gente, visto por um prisma de logica juridica, a alternativa E) nao tem sentido; vejamos:
    Turbacao: Qualquer ato ilícito que impedi ou cria um obstáculo ao livre exercício da posse.
    Esbulho: É o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança. Todos aqueles que sofrem o esbulho na sua posse, podem ser restituídos por meio de desforço imediato ou ação de reintegração de posse.
    Logo, nao ha porque reintegrar o lesado em caso de turbacao, visto que, o possuidor nao se viu privado de sua posse; ou manter o possuidor em caso de esbulho, visto que este se viu privado de sua posse.
  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    b) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    c) art. 564, Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

    d) Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    e) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.