ID 3925591 Banca CFC Órgão CFC Ano 2006 Provas CFC - 2006 - CFC - Auditor Independente - SUSEP Disciplina Auditoria Assuntos Auditoria Independente (Externa) Conceitos e Objetivos Considerando a Resolução CNSP nº 118/2004, quanto à independência do auditor, é correto afirmar que: Alternativas É permitida a contratação de auditor independente pela entidade quando o auditor figurar na condição de segurado na entidade supervisionada, qualquer que seja a natureza do seguro. Não são aplicáveis as hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas e regulamentos da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, do CFC – Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON. Quando da contratação dos serviços de auditoria, a sociedade supervisionada deve incluir cláusula contratual na qual o auditor independente deva lhe entregar documento contendo sua política de independência. É vedada a manutenção de auditor independente por parte das sociedades supervisionadas, caso fique configurado pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto da auditoria, pela sociedade supervisionada auditada, isoladamente, ou em conjunto com alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, com representatividade igual a 5% (cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano. Responder