Para tanto, a lei 8.666/93 exige que o projeto básico deva conter:
Descrição da solução global escolhida, com visão clara da obra como um todo;
Apresentação das soluções globais e localizadas detalhadas, buscando minimizar a necessidade de alteração da solução proposta ao longo da execução da obra ou serviço;
Identificação dos tipos de:
Serviços a se executar;
Materiais e equipamentos a se incorporar na obra;
Informações suficientes para definição dos métodos construtivos a se empregar e instalações provisórias a se executar (canteiro);
Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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O projeto básico e seus componentes são anexos do edital, conforme trecho a seguir da lei 8.666/93:
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.1 1 Art. 40, § 2º da Lei 8.666/93