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Alternativa A: Está errada nos termos do art. 38, inciso I do EIDO (Estatuto do Idoso), em que nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, reservada pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais para atendimento aos idosos;
Alternativa B: Está errado nos termos do art. 3º, §2º, do EIDO, pois a prioridade especial é assegurada aos maiores de 80 anos;
Alternativa C: está correta, nos termos do art. 28, II do EIDO, nos exatos termos descritos na alternativa; e
Alternativa D: está errada, pois nos termos do art. 11 do EIDO, os alimentos aos idosos serão prestados na forma da lei civil. Vale acrescentar que a obrigação é solidária, e o idoso pode escolher de quem cobrar alimentos entre os responsáveis.
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Art 28, lá
Gabarito C
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A ) 3 %.
B) Superprioridade = maiores de 80.
D) forma da lei civil
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A questão exige conhecimento acerca da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso -, e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
Errado. A porcentagem prevista é de 3% e não 5%. Aplicação do art. 38, I do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
b) Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de setenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Errado. A prioridade especial ocorre para maiores de 80 anos. Aplicação do art. 3º, §2º do Estatuto do Idoso: § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
c) O Poder Público criará e estimulará programas de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 28, II, do Estatuto do Idoso: Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
d) Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei penal.
Errado. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Lei penal dispõe sobre crimes. Inteligência do art. 11 Estatuto do Idoso: Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Gabarito: C
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Alternativa A: Está errada nos termos do art. 38, inciso I do EIDO (Estatuto do Idoso), em que nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, reservada pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais para atendimento aos idosos;
Alternativa B: Está errado nos termos do art. 3º, §2º, do EIDO, pois a prioridade especial é assegurada aos maiores de 80 anos;
Alternativa C:O Poder Público criará e estimulará programas de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania.
Alternativa D: está errada, pois nos termos do art. 11 do EIDO, os alimentos aos idosos serão prestados na forma da lei civil. Vale acrescentar que a obrigação é solidária, e o idoso pode escolher de quem cobrar alimentos entre os responsáveis.
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Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de setenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
O Poder Público criará e estimulará programas de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei penal.
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.