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ID
3927415
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A interrupção da prescrição torna o prazo até então transcorrido inútil, caso em que deverá ser reiniciada a contagem do lapso prescricional a partir do zero, desprezando-se o tempo anteriormente perpassado. Assim é CORRETO afirmar que são consideradas causas interruptivas da prescrição:

Alternativas
Comentários
  • Pois bem, GABARITO LETRA (A). Resposta em face do art. 202 do CC.

    Forte abraço e bom estudo.

  • Letra B: súmula 229 do STJ

  • Gabarito: LETRA A

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    (...)

    SÚMULA 229-stj

    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão

  • Literalidade do art. 202, CC. Vejamos:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    GABARITO: ALTERNATIVA A

  • O enunciado muito bem conceitua a interrupção da prescrição, a qual ocasiona o seu reinício, ou seja, ela é zerada e começa  ser contada novamente.

    As causas que interrompem a prescrição são aquelas previstas no art. 202:

    "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".


    Assim, deve-se analisar as alternativas para encontrar aquela que enumera causas interruptivas da prescrição:

    A) Conforme incisos II a VI do art. 202 transcrito, a assertiva está correta.

    B) O pedido de pagamento de indenização à seguradora não até que o segurado tenha ciência da decisão não interrompe a prescrição, interromperia apenas se fosse alguma medida judicial, conforme incisos do art. 202, logo, a afirmativa está incorreta.

    C) Também não é causa de interrupção a hipótese narrada, assim, a assertiva está incorreta.

    D) Durante a constância conjugal realmente não corre a prescrição, mas, se ela já tiver começado a correr, o prazo é suspenso e não interrompido. Ou seja, a constância da sociedade conjugal é causa suspensiva (que paralisa temporariamente o prazo prescricional, o qual depois volta a correr de onde parou) e não interruptiva, nos termos do art. 197, I:

    "Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    (...)".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    E) Igualmente incorreta a assertiva que traz outra hipótese de suspensão da prescrição, conforme art. 198, III:

    "Art. 198. Também não corre a prescrição:
    (...)
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".


    Gabarito do professor: alternativa "A".