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ID
3927421
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo, desta forma devem ser obedecidos requisitos e instruções. Assim, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É lícita a cumulação de pedidos quando forem compatíveis, de mesmo procedimento e o juízo for competente para decidir ambos. Não é necessário que haja conexão entre eles.

    Art. 327. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • GABARITO E

    CPC, 2015 - art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    (...)

    Erro da alternativa C (para quem não percebeu):

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • INDEFERIMENTO X INÉPCIA

    Tenham em mente que, quando a questão tratar de Indeferimento, ela sempre conterá irregularidades nos pressupostos processuais de forma mais ampla.

    Exemplos: Ilegitimidade das partes; Interesse processual; Inépcia e Descumprimento de diligência.

    Quando trata de Inépcia, ela conterá irregularidades nos pedidos.

    Exemplos: Pedidos incompatíveis, ausentes ou indeterminados. Além da narração incongruente dos fatos com a conclusão.

  • GABARITO E

    A- A petição inicial indicará dentre eles: o juízo a que é dirigida, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo dispensado indicar o valor da causa.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    _________

    B- A petição inicial poderá ou não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     _________

    C- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e mesmo se aquele não cumprir a diligência terá sua petição deferida.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     _________

    D- É ilícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     _________

    E- A petição inicial será indeferida quando for inepta.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre a petição inicial, diz o art. 319 do CPC:

    Art. 319. A petição inicial indicará:
    I - o juízo a que é dirigida;
    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.





    Com estas informações basilares, podemos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o valor da causa é requisito da petição inicial, inscrito no art. 319, V, do CPC.


    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não é tolerada pelo CPC, que, no art. 320, diz o seguinte:

    Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.





    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, fixado o prazo de emenda da inicial e não sanados os vícios que determinaram a emenda, há que se falar em indeferimento da inicial. Diz o art. 321 do CPC:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.





    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe cumulação de pedidos, mesmo despidos de conexão. Diz o art. 327 do CPC:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.





    LETRA E- CORRETA. Com efeito, a petição inepta será indeferida. Diz o art. 330 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão 
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Morto por uma letra "i" na alternativa D.

    Correto é LÍCITO.

    Gab. E.

  • Maldita pressa e letra I me arrebentaram...

  • A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo, desta forma devem ser obedecidos requisitos e instruções. Assim, é CORRETO afirmar: A petição inicial será indeferida quando for inepta.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.