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Letra E.
As outras hipóteses são de suspensão da execução.
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As outras hipóteses são de suspensão da execução:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o .
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GABARITO E
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
E- V - ocorrer a prescrição intercorrente.
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Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
A-II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
D-III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
B- IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
C- V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o processo de execução é suspenso e em que esse processo é extinto. Elas constam, respectivamente, nos arts. 921 e 924, do CPC/15:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber [suspensão do processo ainda na fase de conhecimento];
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916".
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente".
Dentre as alternativas trazidas pela questão, apenas a prescrição intercorrente é uma hipótese de extinção da execução. Todas as demais são hipóteses de suspensão.
Gabarito do professor: Letra E.
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Sobre a prescrição intercorrente
Código Civil. Art 206-A (novo). A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição de pretensão.