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A característica "iminente" não faz parte do conceito de estado de necessidade situado no art. 24 do CP; apenas perigo atual. O que traz em seu conceito perigo "atual e iminente" é a legítima defesa, em seu art. 25 também do CP.
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Não é a letra D.No texto da lei diz que NÃO é razoável exigir-se o sacrifício. Além da lei estar se referindo a "direito próprio ou alheio" e na alternativa D dá a entender que se trata da "existência do perigo atual".Resumindo, na lei diz que NÃO é razoável exigir o sacrifício do direito próprio ou alheio. Na alternativa diz que é razoável exigir o sacrifício do perigo atual.Flws
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A lei deve ser interpretada com bom senso. Não é aceitável que o agente fique de braços cruzados esperando o perigo iminente transformar-se em atual para, então, agir. Assim, estaria abrangida também a situação de risco iminente. Esse é o entendimento que prevalece.Para a corrente minoritária, se a lei nada mencionu a respeito da iminência de perigo, significa que o legislador não a quis abranger no estado de necessidade.
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A)CORRETANo que pese no caput do art. 24, do Código Penal, não constar a expressão "iminente", esta encontra-se englobada pela expressão "perigo atual", pois o que é atual também é iminente. É como afirma Rogério Greco, "Entendemos que a razão se encontra com a maioria dos autores, que conclui que na expressão "perigo atual" também esta incluído o perigo iminente." (CÓDIGO PENAL COMENTADO, pág. 103. Ed. Impetus. Niterói, RJ. 2008.)
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Estado de necessidade - CPArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem - pratica o fato - para salvar de perigo ATUAL, - que não provocou por sua vontade, - nem podia de outro modo evitar, - direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.LETRA "D".GABARITO ERRADO(independentemente de qualquer autor, a lei penal não contém palavras inúteis - princípio da taxatividade, proibindo-se interpretações extensivas)
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MAIS UMA VEZ A BANCA MISTUROU OS CONCEITOS DE LEGITIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE!
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Ao meu ver a letra D, também poderia estar correta. Olha o que diz a doutrina;Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (art. 24 do CP).
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VINICIUS a acertiva da letra D está errada, é uma pegadinha, falta um "NÃO" para estar correta.d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se. O código Penal prevê, no art. 24, que considera-se em ESTADO DE NECESIDADE quem pratica o fato salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias NÃO era razoável exigir-se.
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Essa questão está sem resposta!Apenas o perigo ATUAL legitima o estado de necessidade, que, diferentemente da legítima defesa que aceita o perigo atual e iminente, uma vez que para esta o legislador não quis estimular a covardia, diferente do estado de necessidade em que, sendo apenas iminente, não só pode como DEVE o agente correr para se proteger.No estado de necessidade, o agente se defende de coisa ou animal, de modo que fugir do perigo é mais do que recomentado.Na legítima defesa, o agente se defende de conduta humana, de forma que o legislador entendeu por bem não estimular a covardia, assim havendo injusta agressão ainda que eminente, não está o agente obrigado a fugir, embora nada o impeça que o faça, apenas não o obriga!
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Por exclusão, a melhor alternativa é 'a', estando ela certa ou não.A questão é uma pegadinha, pois leva o concurseiro ao erro, ao pensar que a letra 'd' é a correta.O elaborador da banca está de parabéns. Esta questão é ótima.O concurseiro deve ficar atento e deve buscar marcar a melhor alternativa e ponto final.Bons estudos.
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Que tal um breve macete:Estado de Necessidade: macete dos três NÃO(Necessidade começa com 'N' de NÃO):- não provocou- não pôde evitar- não era razoável eximir-seBons estudos.
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Assim, como define o artigo 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato criminoso para salvaguardar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício em face das circunstâncias, não era razoável exigir-se.Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu. Versa este instituto, como destaca João José Legal, a prevalência pela lei do mais capaz, do mais ágil, do mais inteligente, ou do mais feliz, que está autorizado legalmente a salvar seu direito a qualquer preço, frente a outros direitos de valor igual ou inferior e que também se acham ameaçados por um perigo comum (4).
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É a tal conversa de que concurseiro tem que saber responder a MENOS errada.
Na hora H nos deparamos com esse tipo de pérola que não temos tempo nem possibilidade de consultar ou perguntar, etc... A saída é o feeling de quem se prepara para esse tipo de questão.
Por isso é importante esses exercícios que o site nos proporciona.
Abraços e bons estudos
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"O código Penal exige seja o perigo ATUAL: deve estar ocorrendo no momento em que o fato é praticado. Sua presença é imprescindível.
Em relação ao perigo IMINENTE, aquele prestes a se iniciar, há controvérsia. PREVALECE o entendimento de que equivale ao perigo atual, excluindo o crime. Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza o estado de necessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art 24, caput, do CP, tal como fez em seu art 25 relativamente a legítima defesa".
Direito Penal Esquematizado - Parte Geral vol 1 - 3 edição.
Sabendo disto fica claro que a questão está correta, e que finalmente a FCC está deixando de cobrar só a letra da lei, e está deixando as provas mais divertidas!
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "A", mesmo após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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PERIGO ATUAL
É AQUELE QUE ESTÁ OCORRENDO. NÃO SE EXIGE A ATUALIDADE DO DANO, BASTANDO A ATUALIDADE DO PERIGO. O AGENTE NÃO PRECISA AGUARDAR O INÍCIO DA LESÃO AO BEM JURÍDICO. O PERIGO ATUAL NÃO SE CONFUNDE COM O PERIGO IMINENTE. NESTE, O PERIGO ESTÁ PRESTES A OCORRER, MAS AINDA NÃO ESTÁ OCORRENDO. EMBORA O CÓDIGO PENAL NÃO FAÇA REFERÊNCIA AO PERIGO IMINENTE, A DOUTRINA O ADMITE PARA QUE O AGENTE INVOQUE O ESTADO DE NECESSIDADE.
ATENÇÃO! NAO SE ADMITE ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM FACE DE PERIGO PASSADO, FUTURO OU REMOTO, TAMPOUCO QUANDO JÁ OCORREU A AGRESSÃO AO BEM JURÍDICO QUE SE PRETENDIA PRESERVAR.
POR TAIS MOTIVOS ACIMA DESCRITOS, É QUE FOI MANTIDA CORRETA A ASSERTIVA "A"
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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- Quanto ao "perigo iminente" no estado de necessidade, há 02 correntes:
1ª: O estado de necessidade abrange o perigo iminente, apesar do silêncio da lei. Corrente defendida por LFG e por Rogério Greco, por exemplo. É A CORRENTE QUE PREVALECE!
2ª: O estado de necessidade não abrange o perigo iminente. Perigo iminente é perigo do perigo, circunstância muito distante para autorizar o sacrifício de bens jurídicos alheios. O perigo iminente é incompatível com o requisito “inevitabilidade do comportamento lesivo”. Ademais, se o legislador quisesse abranger o perigo iminente, o teria feito, a exemplo do art. 25 do CPB (legítima defesa = agressão atual ou "iminente"). Assim entende Fernando Capez, por exemplo.
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Está claro que parte da doutrina, diferentemente do que declara a letra da lei, considera o perigo iminente também como estado de necessidade.
O que não dá para entender é por que a FCC numa questão idêntica, no mesmo ano, também para o cargo de Analista Judiciário, só que do Tribunal do PI, anulou a questão. Vejam a Q25494 é idêntica, não muda nada e foi anulada.
Fica difícil saber como responder se de acordo com a lei ou com a doutrina!!!
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Perigo ATUAL ou IMINENTE está conceituado em legítima defesa!!
No estado de necessidade o perigo tem que ser ATUAL!!
Isso se constata com a simples leitura dos artigos 24, caput e 25 do CP.
Gabarito errado!!!
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ACHO QUE O PIOR DE TUDO ISSO É A FCC SABER QUE ESTÁ ERRADA E NÃO VOLTAR ATRÁS NO ERRO CRASSO.
PARA NÓS RESTA LAMENTAR, INFELIZMENTE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADM. PÚBLICA.
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Constituem elementos do estado de necessidade:
a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.> RESPOSTA CORRETA.
Na doutrina, prevalece atualmente que, ainda que o perigo seja iminente, é possível alegar estado de necessidade, pois seria absurdo aguardar que o perigo iminente se tornasse atual para que se permitisse a reação.
Entende-se que o termo “perigo”, desde logo, traz a noção da iminência, de situação que inspira cuidado. Não há como distinguir seriamente entre perigo atual e iminente, pois o perigo é a iminência provável da lesão.
Além do mais, o sujeito não pode ser obrigado a correr riscos para evitar o sacrifício, pois o direito penal quer a normalidade da convivência e busca a normalidade de comportamentos não lesivos, não podendo cobrar condutas heróicas.
(Gustavo Octaviano Diniz Junqueira)
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1) Os candidatos estão cada vez mais preparados...
2) Então a 'MISSÃO' das bancas é eliminar o maior número possível de candidatos, e pra alcançar esse objetivo macabro eles não medem consequência, inclusive formulando questões flagrantemente irregulares, carregados de má-fé e obscuridades, com o pleno conhecimento e anuência de toda a cúpula diretiva das organizadoras de concursos...
O objetivo é simples:
impedir que os candidatos gabaritem as provas, porque causaria 'grande transtorno' para as bancas procederem os desempates nos primeiros lugares, inclusive com muitos mandados de segurança, e outros dispositivos legais aplicáveis à matéria.
O único e verdadeiro compromisso das bancas é ganhar dinheiro fácil às custas dos candidatos, seja lá de que maneira for...
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segundo as aulas do LFG, no estado de necessidade:
"Para a maioria da doutrina, não abrange o perigo iminente (isto é, o perigo prestes a ocorrer). A lei é clara, exige perigo atual. Caso a lei quisesse abranger o perigo iminente teria feito o que fez em relação à legítima defesa, consoante art. 25 do CP".
E agora???
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Constituem elementos do estado de necessidade: (novo comentário)
a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado. b) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos
meios necessários moderadamente.
(requisito da legítima defesa) c) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e
reação moderada.
(requisito da legítima defesa) d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias
era razoável exigir-se.
(Se o sacrifício era razoável exigir não ficará caracterizado o estado de necessidade, pois o sacrifício, neste caso, deve ser não razoável exiguir-se). e) Defesa de direito próprio ou de outrem,
(não) voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa.
EM RELAÇÃO A CARACTERÍSTICA DO ESTADO DE NECESSIDADE:
1° REQUISITO. Perigo atual ou iminente.
A doutrina é bastante divergente a respeito do perigo poder ser iminente.
1° corrente (pouco majoritária). Entende que o perigo deve ser somente o atual por opção do legislador, conforme, caput., art. 24 CP.
2° corrente. Entende da seguinte forma: mesmo que o legislador não tenha dado relevância ao perigo iminente, leva-se em consideração a situação do perigo que pode ser evitada pelo ser humano, em estado de necessidade, pelas circunstâncias do fato. O homem sabe que o perigo é iminente e, consequentemente, tem condições de agir para evitar tal situação.
2° REQUISITO: Ameaça a bem jurídico próprio ou de terceiro. A situação de perigo pode derivar de um ato humano ou da natureza. OBS. A legítima defesa só injusta agressão humana.
3° REQUISITO: Situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. OBS. Duas corrente a respeito do voluntariamente ser dolosamente e/ou culposamente. Não tem posição prevalente, atualmente. 1° corente: O voluntariamente equivale à dolosamente. 2° corrente: Voluntariamente equivale à dolosa ou à culposamente. O indivíduo não pode alegar o estado de necessidade se agido tanto com dolo ou com culpa.
4° REQUISITO: Inexistência de dever legar de enfrentar o perigo. O agente não pode alegar estado de necessidade se tem por lei o dever de enfrentar o perigo. OBS. Exceção. Não pode impor para quem tem o dever legal de enfrentar o perigo o sacrifício desnecessário, quando agindo dessa forma, certamente, colocará seu próprio bem jurídico em risco.
5° REQUISITO: Exigibilidade ou razoabilidade de sacrifício do bem jurídico. Se naquela situação era necessário o estado de necessidade para evitar o perigo. OBS. O bem sacrificado tem que ser igual ou menor ao bem que ser quer proteger, não pode ser maior ao bem que se quer proteger.
6° REQUISITO: Elemento subjetivo. O agente tem que saber que estar agindo para resguardar um bem jurídico.
7° REQUISITO: Inevitabilidade do comportamento lesivo. Sacrifício último. Não pode havar uma única opção para evitar o estado de necessidade. OBS. "COMMODUS DISCESSUS". Se existir outra forma de evitar o perigo não haverá o estado de necessidade.
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Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Não querendo doutrinar (hehe), mas realmente me parece que se o CP quissesse proteger o perigo iminente o teria feito como o fez na legítima defesa e além do mais, no ESTADO DE NECESSIDADE ele usou verbos no passado... Minha lógica, ninguém salva algo de um perigo que ainda está para ocorrer (perigo iminente) de algo q ele não provocou ou podia evitar (ações passadas).
Como ele sabe se não provocou se ele está no presente e o perigo num futuro próximo?? As coisas são desconexas...
Mas enfim, sigamos a corrente majoritária...
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Simples:
QUESTÃO NULA
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Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.
a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado CORRETO: SIMPLESMENTE A FCC NÃO COBROU LETRA SECA DE LEI, A DOUTRINA É TRANQUILA AO ACEITAR QUE TAMBÉM SEJA O PERIGO IMINENTE.
b) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos meios necessários moderadamente. ERRADO: INJUSTA AGRESSÃO SÓ OCORRE NA LEGITIMA DEFESA.
c) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada. ERRADO: DE NOVO, AGRESSÃO SÓ NA LEGITIMA DEFESA.
d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se. ERRADO: O SACRIFICIO, NA CIRCUNSTANCIA NÃO É RAZOAVEL EXIGIR.
e) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa. ERRADO: NÃO PODE SER VOLUNTARIAMENTE PROVOCADO PELO AGENTE.
QUESTÃO TRANQUILA, MAS PARA OS QUE QUEREM DECORAR TEXTO DE LEI, REALMENTE FOI COMPLICADA.
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Perigo Iminente faz parte do conceito de Legitima Defesa e não de Estado de Necessidade. Infelizmente a banca inverteu os conceitos. Possível de recurso
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A doutrina NÃO é tranquila quanto a possibilidade da iminência no estado de necessidade.
Professor Rogério Sanches (LFG): corrente majoritária entende que NÃO há que se falar em iminência no EN por uma razão muito simples: o que seria iminência de perigo???
Se o próprio perigo é a iminência de acontecer algo, a iminência de perigo seria o "perigo do perigo" de acontecer algo e isso seria muito tempo até a ocorrência do fato, não justicando a supressão de um bem jurídico.
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Caros,
assistam a aula a partir dos 9:00. Apesar de nao constar no artigo, tambem constitui requisito do estado de necessidade, nao só o perigo atual como também, o perigo iminente.
http://www.youtube.com/watch?v=It4fh9Xb9PU
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Sempre quando vejo perigo iminente não sei o que marcar, pois para a maioria da Doutrina tal perigo é aceito no Estado de Necessidade, porém quase todas as bancas não o consideram. Acertei a questão por eliminação, mas se eu pegar uma questão Cespe, não sei o que devo assinalar.
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Desculpem pessoal, mas alguém poderia me explicar melhor o requisito "O SACRIFICIO NÃO É RAZOAVEL EXIGIR".
Fiquei com dúvida depois de ler o parag. 2º: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do dto ameaçado..." , grata.
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CP, Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra "D" não pode ser, pelo fato de não tero o "NÃO".
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Porque não comecei a pensar em concurso antes de 2009? kkkkkkk...... Provas, incrivelmente fáceis!
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Tais Vasconcelos, sei que é tarde para tirar sua dúvida, mas deixo-lhe a mensagem.
"CUJO SACRIFICIO NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR"
Vamos explicar, dando um exemplo.
Pense, que há um cinema... e de repente este começa a pegar fogo. Estamos todos dentro da sala assistindo o filme. A saída de emergência é bem grande e todos conseguem sair sem provocar nenhum tipo de lesão em ninguém (devido a grande saída do cine). Logo, eu não posso lesionar ninguém, matar ninguém, sacrificar ninguém pra sair do cinema, sendo que não há necessidade de exigir tal sacrifício.
Agora se a porta de saída fosse pequena,e houvesse dificuldade de sair, haveria esse direito de exigir o sacrifício, visto que nesse caso, ele se torna razoável. Pois eu poderia perder a minha vida...etc
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De acordo com o Professor Renan Araújo do Estratégia Concuros a questão deveria ter sido anulada por não haver resposta.
Segundo ele,
A) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.
ERRADA: Nos termos do art. 24 do CP, o perigo em que o agente se encontra deve ser atual, não se admitindo o perigo iminente.
Mas a banca bateu o pé e manteve o gabarito A.
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A opção "D" poderia enquadrar-se na hipótese de estado de necessidade exculpante, mas como o código penal adotou a teoria unitária e não a diferenciadora, a assertiva fica caracterizada como incorreta.
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E em 2017? Alguém sabe o posicionamento atual da banca?
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Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
O SACRIFÍCIO NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.
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Letra seca da le diz somente "perigo atual",mas a adoutrina aceita "perigo eminente".Porém n sao todas as bancas que aceita esse posicionamento,parece que a FCC sim.
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"Atual e iminente" se aplica apenas à legítima defesa.Absurda essa questão. Não basta saber a letra da lei. Tem que adivinhar o posicionamento da banca.
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Pessoal, a questão é de 2009, quase uma década atrás. Vamos tomar bastante cuidado. Vejamos a literalidade do Código Penal:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Doutrina majoritária afirma, neste sentido, que o perigo iminente não autorizaria a discriminante, tendo sido este um silêncio proposital do legislador (que só previu o perigo atual).
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Tipo de questão que com toda certeza,cabe recurso !!!!
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PERIGO ATUAL. Questãozinha ridícula.
Assim fica difícil demais.
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COMO ESSE ABSURDO NÃO FOI ANULADA DA DE MARCAR POR ELIMINAÇÃO, NO ENTANTO DEVERIA SER ANULADA
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gb a
pmgoo
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Resumo: Necessidade - Perigo
Estado de Necessidade: macete dos três NÃO
- não provocou
- não pôde evitar
- não era razoável eximir-se
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letra 'a' - alternativa mais completa, ponto final
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Resumo: Exclui a ilicitude(não há crime) - Estado de Necessidade e Legítima defesa
- direito próprio ou alheio
- atual e eminente
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Exclusão da ilicitude x exclusão da culpabilidade
- Exclusão da ilicitude – ato lícito x ato ilícito
- Exclusão da culpabilidade – é elemento da infração penal(fato típico, antijurídico e culpabilidade)
- Culpabilidade – censura, reprovação social
imputabilidade
potencial consciente da ilicitude
exigibilidade de conduta diversa
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- Culpabilidade – dicas:
Deficiente mental ; gerente do banco tem sua família sequestrada
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REQUISITOS CONFORME A LEI
1 - perigo (atual + não provocado + inevitável)
2 - salvar direito próprio ou alheio
3 - sacrifício não era razoável exigir-se.
REQUISITOS CONFORME A DOUTRINA
1 - SITUAÇÃO DE NECESSIDADE
a - perigo atual
Em relação ao perigo iminente, aquele prestes a se iniciar, há controvérsia. Prevalece o entendimento de que ele equivale ao perigo atual, excluindo o crime. Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza a exclusão do estado de necessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art. 24, caput, do Código Penal, tal como fez em seu art. 25 relativamente à legítima defesa.
b - perigo não provocado voluntariamente
c - ameaça a direito próprio ou alheio
d - ausência do dever de enfrentar o perigo
2 - FATO NECESSITADO (TÍPICO)
a - inevitabilidade do perigo
b - proporcionalidade.
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FONTE
Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
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Estado de Necessidade = Perigo => 3N
Perigo => 3N
- Não provocou
- Não pôde evitar
- Não era razoável eximir-se
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Banca RUIM. Todas as questões estão erradas.
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A antijuridicidade é um dos três elementos da caracterização do crime, segundo a teoria tripartite. Dessarte, as excludentes de ilicitude são causas legais ou supralegais que afastam a antijuridicidade da conduta e podem ser divididas em 4, as quais eu reconheço pelo mnemônico LEEC: Legitima Defesa, Estado de Necessidade, Exercício Regular de um Direito e o Consentimento do ofendido, este último sendo a causa supralegal.
O Exercício Regular de um Direito é caracterizado pela ação praticada no contexto da existência de um perigo atual, não causado pelo agente ainda que culposamente, que não poderia ser evitado, praticada ainda por um agente que não tinha o dever legal de agir e enfrentar o perigo. Ainda, o sacrifício realizado pelo agente não poderia ser exigível e o bem jurídico sacrificado deveria ser igual ou inferior aquele protegido.
Discordo do colega Ubiracy, entendo que não é um ponto pacificado na Doutrina que a iminência do perigo seja legitima para possibilitar a caracterização do Estado de Necessidade.
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Gab. A
Estado de necessidade
- Situação de perigo atual
- Não provocada voluntariamente pelo agente
- Inevitabilidade
- Proporcionalidade
- Ausência de dever de enfrentar o perigo
- Conhecimento da situação justificante
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Perigo eminente não é aceitável para a caracterização do estado de necessidade.
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Perigo atual.......24 do Código Penal considera em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual (que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar) direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
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Tu ta de sacanagem né Banca?
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estado de necessidade é somente perigo atual. para legítima defesa configura o dois:perigo atual e iminente.