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ID
3928
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de prescrição das medidas de segurança, considere as seguintes assertivas:

I. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

II. Sendo aplicada pena, substituída por medida de segurança, o prazo de prescrição regula-se pelo prazo daquela.

III. As medidas de segurança são imprescritíveis.

IV. No caso de semi-imputável, se a sentença não fixar a pena em concreto, o prazo de prescrição da medida de segurança substitutiva será o dobro da pena mínima prevista para o fato criminoso.

V. A medida de segurança prescreve juntamente com a pena restritiva de liberdade imposta cumulativamente na sentença.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Conforme dispõe o parágrafo único do art. 96 do CP, extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  • no tocante ao item V devemos nos lembrar que vigora o sistema vicariante e não o duplo binário, por conta disso, não se aplicam cumulativamente a pena restritiva de liberdade com a MS.
  • no tocante ao item V devemos nos lembrar que vigora o sistema vicariante e não o duplo binário, por conta disso, não se aplicam cumulativamente a pena restritiva de liberdade com a MS.
  • Complementando os comentários:Vários itens do quesito contemplam (implicitamente) a possibilidade de aplicação culumaltiva de pena e medida de segurança (sistem duplo-binário). Ocorre que na atualidade nao predomina mais esse sistema na legislação brasileira, pois o sistema em vigor é o VICARIANTE.Sistema vicariante é o de substituição. É um sistema em que haverá pena ou medida de segurança, um substituindo o outro. No CP de 1940 adotávamos o sistema do duplo-binário, pelo qual havia pena e medida de segurança, a serem impostas ao semi-imputável, com a reforma do CP em 1984 passamos a adotar o sistema vicariante, isso para a acompanhar a Alemanha.Portanto, a partir de 1984, com a edição da Lei nº 7.209, de 11.7.1984 o Brasil passou a seguir o SISTEMA VICARIANTE.
  • A medida de segurança tem pena mínima variável entre 1 (um) a 3 (três) anos, mas não tem pena máxima (mesmo porque não se sabe quando cessará a periculosidade).
  • Para a doutrina mais moderna e a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Deve-se observar que o prazo mínimo estabelecido na lei de um a três anos (art. 97, §1o) é apenas para delimitar quando o primeiro exame pericial deve obrigatoriamente ser feito.

    No que se refere à prescrição, os prazos são os mesmos dos arts. 109 e 110, ambos do CP. Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, suas três subespécies (em abstrato, retroativa e intercorrente) podem ocorrer em relação ao semi-imputável; quanto ao inimputável, apenas a primeira, pois,sendo absolvido, não terá pena concretizada. Se for prescrição da pretensão executória, para o inimputável o prazo será regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato; para o semiimputável,como o juiz aplica uma pena e depois a substitui pela medida, o prazo regular-se-á poressa pena.

     

     

  • I. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Letra da Lei, art. 96, PU

    II. Sendo aplicada pena, substituída por medida de segurança, o prazo de prescrição regula-se pelo prazo daquela. Art.98

    III. As medidas de segurança são imprescritíveis. São prescritíveis, de acordo com o art. 114

    IV. No caso de semi-imputável, se a sentença não fixar a pena em concreto, o prazo de prescrição da medida de segurança substitutiva será o dobro da pena mínima prevista para o fato criminoso. Art.98, será pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos

    V. A medida de segurança prescreve juntamente com a pena restritiva de liberdade imposta cumulativamente na sentença. Art. 114, II no mesmo prazo da pena privativa de liberdade
  • Em relação à prescrição da medida de segurança, leciona Fernando Capez (Direito Penal Simplificado, p. 246): " A medida de segurança está sujeita à prescrição. Não havendo imposição de pena, o prazo prescricional será calculado com base no mínimo abstrato cominado ao delito cometido pelo agente. Nesse sentido: RT 623/92 e 641/330. Doutrina: Damásio de Jesus (1989, p. 94).
  •  Súmula 527, STJ (2015): o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.