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ID
39280
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os efeitos extrapenais da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal brasileiro, são:

Alternativas
Comentários
  • Art. 92 - "São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:a) ...b) ...II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, ...III - a inabilitação para dirigir veículo, quando ...Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença."
  • Os efeitos não são automáticos, pois precisam ser motivados e são específicos a cada tipo de crime, sendo aplicados de acordo com suas necessidades.
  • A doutrina classifica a sentença condenatória da seguinte maneira:EFEITO PRINCIPAL: imposição da penaEFEITOS SECUNDÁRIOS: de natureza penal(impedem a concessão de sursis, aumentam o prazo de prescrição, etc) e extrapenais ( que se dividem em GENÉRICOS ART. 91 E ESPECÍFICOS ART 92).GENÉRICOS: São efeitos automáticos que, portanto, decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser declaredos na sentença.ESPECÍFICOS:devem ser expressamente declarados e só podem ser aplicados em determinados crimesPortanto, não automáticos, como visto no próprio art. 92, III
  • C)CORRETASegundo o que leciona Rogério Greco, em suas palavras “Tem – se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art.92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença.” (CÓDIGO PENAL COMENTADO, pág. 307. IMPETUS. NITEROI,RJ. 2008.) (GRIFO NOSSO)Art. 91 e 92 do CPBEfeitos genéricos e específicosArt. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.Art. 92 - São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • os efeitos extrapenais da condenação passada em julgado, indicados no art. 92, são ESPECÍFICOS E NÃO AUTOMÁTICOS. Só se aplicam em determinadas hipóteses de determinados crimes e dependem de a sentença condenatória tê-los motivadamente declarado.
  • Os efeitos da condenação podem ser penais ou extrapenais. Os penais podem ser principais (a própria pena - privativa de liberdade, restritiva de direito e multa, além das medidas de segurança) e secundária (inclusão do nome do réu no rol de culpados, reincidência e etc).

    Os efeitos extrapenais são os prvistos nos arts. 91 e 92 do CP. Os do art. 91 são genéricos (aplicam-se em toda condenação) e os do art. 92 são específicos.

    O efeitos extrapenais genéricos são automáticos, já os específicos, por força do art. 92, p. único, não são automáticos, devendo ser motivadamento declarados na sentença.
     

  • A questão exigia que o candidato soubesse exatamente os arts. 91 e 92 do Código Penal...
  • Pessoal,

    Pra fazer essa questão a gente precisaria saber decorado qual a normatividade do art. 92? Na hora da prova, ter que lembrar (DECORADO) se o art. 92 se refere aos efeitos genéricos ou específicos não foge da razoabilidade? 

    E o pior é que nem dá pra fazer por eliminação, porque a letra "a" se enquadraria no art. 91. Pra piorar, eles colocam a letra "e", que se refere justamente a subdivisão dos efeitos Extrapenais da condenação (genéricos ou específicos). Como bem já mencionaram os vários colegas, já temos tatuado na memória as divisões em efeitos principais, secundários, penais, extrapenais, blábláblá. Mas, a priori, a questão exigiria que o candidato lembrasse qual é o art. 92? 

    Em suma, é impressão minha ou a FCC chegou ao cúmulo de exigir que tenhamos decorado, além da letra da lei, o respectivo NÚMERO do artigo (art. 92)? 
    "Os efeitos extrapenais da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal brasileiro, são"   

    Alguém dá uma luz se realmente foi isso que a FCC exigiu porque, caso sim, como diria um grande companheiro do Forum: É SELVA!
    pqpppp!!!

  • Só um desabafo com a canalhice de uma Banca exigir que o candidato decore o que tá no 91 e o que tá no 92...
  • Gente, claro que não! Essa questão não exigia que ninguém decorasse o artigo... Vejam bem, só existem dois tipos de efeitos extrapenais da condenação: Os efeitos extrapenais genéricos e automáticos e os efeitos extrapenais específicos e não automáticos. Não existe nenhum outro tipo além desses. Como nenhuma letra indicava efeitos genéricos e automáticos, não tinha como não ser outra letra que não a C. Pensem!

    OS QUATRO TIPOS DE EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    Efeitos penais primários.
    Efeitos penais secundários.
    Efeitos extrapenais genéricos automáticos.
    Efeitos extrapenais espec'íficos não automáticos.
  • Caros colegas.

    Acredito que a confusão causada na questão está na falta de observação cuidadosa da pergunta. 

    Vejamos: 

    Os efeitos extrapenais da condenação são de dois tipos: Genéricos e Específicos.  Nesta hora, o apressado já marca letra e. Mas, observem!

    O artigo 91 traz os efeitos extrapenais genéricos:

    a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art 91, I, CP) 
    b) perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos insrumentos do crime, se consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilítico e também do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime (art. 91, II, a e b, do CP)


    O artigo 92 traz os efeitos extrapenais específicos!!!

    Ou seja, os efeitos extrapenais específicos estão no artigo 92 e a pergunta é, exatamente, referente a ele e não referente a todos os tipos de efeitos extrapenais.

    Os efeitos extrapenais da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal brasileiro, são

    O que sabemos do artigo 92? Ele traz os efeitos específicos. E o que sabemos dos efeitos específicos? Que não são automáticos! Logo, os efeitos extrapenais da condenação PREVISTOS NO ARTIGO 92 são específicos (posto que os genéricos estão no art. 91) e não automáticos. 

    Se a pergunta tivesse sido feita da seguinte forma: os efeitos extrapenais da condenação são??? Aí sim, a resposta seria genéricos e específicos.


  • Exato. Para a elucidação da questão, não precisava ter em mente a redação dos arts. 91 e 92, ambos do CP.

    Bastava conhecer a matéria, por exemplo:

    a) não específicos e genéricos (adjetivos que traduzem a mesma coisa. Logo, o examinador não traria tal aberração como gabarito);
    b) automáticos e secundários (secundário não é efeito extrapenal da sentença penal condenatória);
    c) específico e não automático (pode ser - para aqueles que não tinham o CP decorado na cabeça);
    d) primários e não automáticos (primário não é efeito extrapenal da sentença penal condenatória);
    e) genéricos e específicos (tais adjetivos são antagônicos. Portanto, o gabarito não é esse).

    Resposta: letra "c". 

    A banca facilitou na hora das alternativas.
  • Perguntinha que exige decoreba do candidato (saber o artigo para cada tipo de efeito).
    Se a questão não especificasse o artigo 92 do CP a única correta seria a letra "e", já que os efeitos de natureza extrapenal se subdividem em genéricos (automáticos) e específicos (não automáticos - dependem de motivação).

    Triste esse enunciado.
  • Decorebinha sem boas intenções. 

  • Tudo é questão de hábito .

  • Questão danada!