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ID
39295
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São condições da ação penal:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Távora e Alencar (2009, p. 120-125), as condições da ação penal podem ser divididas da seguinte forma:- Condições genéricas;- Condições específicas (ou de procedibilidade).As condições genéricas da ação penal são:- Legitimidade para agir: Ministério Público (ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação) ou pessoa física/jurídica (ação penal privada).- Possibilidade jurídica do pedido: necessidade de amparo legal do pedido formulado pelo denunciante/querelante.- Interesse processual: a ação deve ser juridicamente adequada (uso do meio processual idôneo) e útil (possibilidade de concretização do resultado prático do processo).- Justa causa (art. 395, III, CPP): existência de um lastro probatório mínimo que aponte ao denunciado/querelado a prática do crime (indícios de materialidade e autoria).As condições específicas (ou de procedibilidade) variam de acordo com a ação penal a ser iniciada. São elas:- Representação (ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou das pessoas arroladas no art. 24, § 1º; 39, CPP);- Requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP). Ex.: art. 145, parágrafo único, CP;- Causas objetivas de punibilidade (ex.: autorização da Câmara dos Deputados para processamento do Presidente da República - art. 86, CRFB; sentença de anulação de casamento por erro ou impedimento, para a deflagração da ação penal privada com o escopo de apurar o crime do art. 236, CP).Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Curso de direito processual penal. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
  • Embora a doutrina majoritária entenda que a Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação para agir são condições da ação, estas condições são criticadas pela doutrina moderna, como exemplo Aury Lopes Junior e Denilson Feitosa. Estes brilhantes autores, entendem que estas condições que foram extraídas do processo civil seriam inadequadas, pois o processo penal teria que ter condições próprias, já que se trata de mecanismo de restrição da liberdade. As condições seriam: Fato narrado aparentemente criminoso, Punibilidade concreta. Legitimidade para Agir e Justa causa. Em relação a justa causa, o excepcional Professor Afrânio entende que a justa causa seria um condição da ação, embora exista divergência sobre o tema, vozes afirmam que pelo fato do legislador na reforma do CPP trazer a justa causa no art. 395 do CPP III de forma autônoma, seria uma prova que a justa causa não poderia ser condição da ação. já que estaria fora. Porém, outros entendem que o fato do legislador colocar de forma autônoma, evidenciaria a importância da justa causa como condição, já que esta exige Lastro probatório mínimo e indícios de autoria.
  • ATENÇAO! NAO confundir!
    Requisitos formais da peça acusatoria (denuncia, queixa crime)(art.41):

    - exposiçao do fato, todas circunstancias
    - qualificaçao do acusado para ser identificado
    - classificaçao juridica do crime
    - testemunhas (se necessario)

    Condiçoes para açao penal existir
    - possibilidade juridica do pedido
    - interesse de agir
    - legitimaçao para agir

  •  Uma dica pra questões que peçam as condições:

    é POSSÍVEL o INTERESSE LEGÍTIMO DE AGIR.
  • GABARITO: D


    JESUS abençoe!

  • Um macete que o professor do cursinho passou e eu nunca mais esqueci:

    "Imagine que você esta procurando alguém pra namorar e conhece uma garota. Ela se apaixona loucamente, mas você, saradão, diz pra ela que só vai aceitar começar uma relAÇÃO com a seguinte CONDIÇÃO: que ela faça uma 

    Legitimidade de partes

    Interesse de agir

    Possibilidade jurídica do pedido"

    É meio besta, mas funcionou pra mim. Espero que tenha ajudado...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, NÃO EXISTE MAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO!

  • Possiblidade Juridica do pedido, hoje, não é mais considerado condição da ação! DESATUALIZADA

  • Galera, a possibilidade jurídica do pedido ainda existe sim, entretanto está inserta dentro de Interesse. o novo CPC retirou-a, já que a doutrina entendia que a mesma era redundante, por ser abrangida pelo interesse de agir

  • Marcos, há uma divergência quanto à natureza jurídica da justa causa. Abaixo segue um trecho de um artigo (vale apena dar uma lida na íntegra no site mencionado abaixo) sobre a justa causa:

     

    "A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do que se compreende por justa causa no processo penal, vale dizer, “o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico”[1].

    Em um primeiro grupo estão os que a identificam: a) como uma condição autônoma da ação[2]; b) como uma síntese das condições da Ação Penal[3]; c) como uma das condições da ação (interesse de agir)[4]; ou, ainda, d) como mais de uma condição da ação (interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido)[5].

    Em um segundo grupo estão os que a classificam como uma condição de procedibilidade[6], alheia ao injusto culpável e alusiva à admissibilidade da prossecução penal em relação a determinados comportamentos[7]."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-29/toda-prova-justa-causa-exercicio-acao-penal

  • Daniele Vasconcelos e Fernanda Fiovaranti, nós estamos no processo penal e não no processo civil.

  • Não faltou a justa causa como uma das condições da ação penal?

  • NÃO CONFUNDAM PROCESSO CIVIL COM PROCESSO PENAL

     

    No proc. penal, a possibilidade jurídica do pedico continua sendo condição da ação.

  • Condições da Ação no Processo Penal:

     

     

    *Possibilidade jurídica do pedido;

    *Legitimidade ad causam das partes;

    *Interesse de agir (Interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade);

    *Justa causa.

  • Condições da Ação Penal:
    a) Possibilidade Jurídica de agir;
    b) Legitimidade para agir;
    c) Interesse de agir;
    d) Justa Causa