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ID
3930010
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Califórnia - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 10.520/2002, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A. ERRADA. Não há obrigatoriedade de realização do pregão por meio de recursos de tecnologia da informação. Há, sim, uma facultatividade para tanto (vide art. 2º, §1º, da Lei 10.520/02).

    B. ERRADA. Art. 1º, §2º, da Lei 10.520/02: "Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação".

    C. CORRETA, conforme literalidade do art. 1º da Lei 10.520/02.

    D. ERRADA. As bolsas devem estar organizaras sob forma de sociedades civis sem fins lucrativos (vide art. 2º, §3º, da Lei 10.520/02).

  • GAB : C

    Para aquisição de serviços e bens comuns pode ser adotada a modalidade pregão

    algumas características

    prazo não inferior a 8 dias

    vedada garantia de proposta

    não há necessidade das empresas serem cadastradas no orgão

    não há limite de valor

    há inversão de fases

  • GABARITO - C

    Lei 10.520

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. 

    LEMBRANDO QUE FOI CRIADO UM NOVO DECRETO PARA O PREGÃO: DECRETO Nº 10.024

  • GAB. C

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Art. 2º 

    § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

    § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

    § 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

  • DICA!

    Vejam que a participação de Bolsas de Mercadorias é FACULTATIVA, já quanto a forma de tais bolsas DEVEM ser de sociedade civis sem fins lucrativos.

    Lei 10.520/02: Art. 1º  (...)

    § 2º Será facultado nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsa de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

    § 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

    § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

    § 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • A questão versa sobre a Lei 10520/02 – Lei do Pregão.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O art. 2º, §1º, da Lei 10520/02 determina que “poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica”. Perceba que não há a obrigatoriedade de adoção de recursos de tecnologia da informação. Atualmente, a forma eletrônica (pregão eletrônico) é regulamentada pelo Decreto 10024/19.

    Letra B: incorreta. Na hipótese apresentada, a participação de bolsas mercadorias é facultativa (e não obrigatória), como determina o art. 2º, §2º, da Lei 10520/02: “Art. 2º, §2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação”.

    Letra C: correta. Com base no art. 1º, da Lei 10520, podemos definir o pregão como a modalidade de licitação voltada para a aquisição de bens e serviços comuns, do tipo menor preço, qualquer que seja o valor estimado, sendo a disputa através de lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônico.

    Letra D: incorreta. Nesse caso, as bolsas devem estar organizadas sob a forma de sociedades civis SEM fins lucrativos (e não com fins lucrativos), nos termos do art. 2º, §3º, da Lei 10520/02: “Art. 2º, §3º As bolsas a que se referem o §2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões”.

    Gabarito: Letra C.

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    A teor do art. 2º, §1º, da Lei 10.520/2002, a utilização de recursos de tecnologia da informação, no procedimento do pregão, constitui apenas uma possibilidade, e não um dever. Com efeito, existe, em paralelo, a modalidade presencial do pregão. No ponto, confira-se:

    "Art. 2º (...)
    § 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica."

    b) Errado:

    De novo, a utilização de bolsas de mercadorias constitui uma faculdade, e não genuína obrigatoriedade, tal como sustentado pela Banca, de forma incorreta. A este respeito, a regra do art. 2º, §2º, da Lei 10.520/2002:

    "Art. 2º (...)
    § 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação."

    c) Certo:

    Trata-se, agora, de proposição em perfeita conformidade com a regra do art. 1º, caput, da Lei 10.520/2002, que abaixo colaciono:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

    Logo, sem equívocos este item.

    d) Errado:

    Na verdade, as bolsas de mercadorias devem constituir sociedades civis sem finalidade lucrativa, na esteira do art. 2º, §3º, da Lei 10.520/2002:

    "Art. 2º (...)
    § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões."


    Gabarito do professor: C

  • Lei n 10.520 de 2002

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

  • GABARITO: C

    Sobre a assertiva A, atentar com a sutil diferença entre o disposto na L. 10.520/02 (Pregão) e no D. 10.024/19 (Pregão Eletrônico).

    Art. 2º, § 1º, L. 10.520. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

    Art. 1º, §1º, D. 10.024. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

  • GAB : C

    A. ERRADA. § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

    B. ERRADA. Art. 1º, §2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

    CCORRETA. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    D. ERRADA. § 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.