A) CORRETA.
CPC, Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
B) CORRETA.
CPC, Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
C) INCORRETA.
A conciliação e a mediação são métodos AUTOCOMPOSITIVOS (ainda que haja a participação de terceiro -conciliador ou mediador-, cabe às partes chegar a um acordo sobre a resolução do litígio, conforme o princípio da autonomia da vontade) de solução consensual de conflitos.
Na heterocomposição caberá a um terceiro estabelecer a decisão final acerca do conflito entre as partes.
Nesse sentido, CPC/2015:
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4º A audiência não será realizada:
II - quando não se admitir a autocomposição.
Fica demonstrado que a conciliação e mediação são métodos autocompositivos de resolução consensual de conflitos.
D) CORRETA.
Lei 9307/96, Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 3° A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
E) CORRETA.
CPC, Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.