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PARTE II - Continuação...
(III) Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, dentre outros: I – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; II – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente. (CORRETA)
Art. 10. IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado.
Art. 10. VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
(IV) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, dentre outros: I – retardar ou deixar de apresentar prestação de contas; II – qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, parcialidade, ilicitude e confidencialidade. (ERRADA)
Art. 11, caput. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Art. 11. VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
(V) Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. (CORRETA)
Art. 13. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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PARTE I
(I) Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, dentre outros:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. (CORRETA)
Art. 9º. I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
II – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem. (CORRETA)
Art. 9º. V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
(II) - São deveres do Servidor, dentre outros: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo; II – observar as normas legais e regulamentares; III – atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IV– manter conduta compatível com a moralidade administrativa. (CORRETA)
Art. 2º. Lei 8.027/90. São deveres dos servidores públicos civis:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
III - observar as normas legais e regulamentares;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública.
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A questão pergunta sobre deveres e sanções o item I e III não são deveres nem sanções, estão apenas conceituando o enriquecimento ilícito.
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O erro da IV está na palavra "ilicitude". Só isso. Não entendo para que tanto textão para algo tão simples.
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Analisemos cada afirmativa:
I- Certo:
De fato, todas as condutas listadas neste item configuram atos de improbidade geradores de enriquecimento ilícito, conforme art. 9º, I e V, da Lei 8.429/92:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
(...)
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
vantagem;"
II- Certo:
Os comportamentos aqui referidos pela Banca são, realmente, deveres administrativos impostos aos servidores públicos, a teor do art. 116, I, III, V e IX, da Lei 8.112/90:
"Art. 116. São
deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
(...)
III - observar as normas legais e regulamentares;
(...)
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
(...)
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;"
III- Certo:
Novamente, o caso é de condutas corretamente atribuídas ao respectivo ato de improbidade, qual seja, causar lesão ao erário, como se vê do art. 10, V,
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
(...)
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"
IV- Errado:
A Banca falou em deveres de "parcialidade" e "ilicitude", o que não corresponde à norma de regência, evidentemente, uma vez que o correto são deveres de imparcialidade e legalidade, a teor do art. 11, caput, da Lei 8.429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"
V- Certo:
Por último, a presente assertiva encontra apoio no teor do art. 13, §3º, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 13 (...)
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa."
Do acima exposto, estão corretas as assertivas I, II, III e V.
Gabarito do professor: A
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Deveria ser anulada!
. IV- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, dentre outros: I – retardar ou deixar de apresentar prestação de contas; II – qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, parcialidade (IMPARCIALIDADE seria o correto), ilicitude (licitude) e confidencialidade