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Gabarito C
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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Na 8666 - até 2 anos
Na 10520 - 5 anos
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10520 = 5 anos
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GABARITO C
Lei 8666: 2 anos (8 - 6 = 2).
Lei 10520: 5 anos (a lei possui 5 algarismos).
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Apenas a título de curiosidade...
"5 anos" só aparece duas vezes na Lei 8.666:
Art. 89, Lei 8.666. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 3º, § 6º, Lei 8.666. A margem de preferência de que trata o §5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração (...).
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A questão exige conhecimento da Lei 10520/02 – Lei do Pregão, em especial sobre o prazo máximo do impedimento resultante da não celebração de contrato por culpa do licitante, nas hipóteses previstas na mesma lei.
O tema é tratado no art. 7º, da Lei 10520/02, que dispõe:
“Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”.
DICA: A Lei 8666/93 traz suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração “por prazo não superior a 2 (dois) anos” (art. 87, III).
Passamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O prazo máximo é de 5 (cinco) anos, e não 2 (dois) – art. 7º, da Lei 10520/02.
Letra B: incorreta. O prazo máximo é de 5 (cinco) anos, e não 3 (três) – art. 7º, da Lei 10520/02.
Letra C: correta. Consoante o art. 7º, da Lei 10520/02, o prazo máximo de impedimento é de até 5 (cinco) anos.
Letra D: incorreta. O prazo máximo é de 5 (cinco) anos, e não 10 (dez) – art. 7º, da Lei 10520/02.
Gabarito: Letra C.
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estão exige conhecimento da Lei 10520/02 – Lei do Pregão, em especial sobre o prazo máximo do impedimento resultante da não celebração de contrato por culpa do licitante, nas hipóteses previstas na mesma lei.
O tema é tratado no art. 7º, da Lei 10520/02, que dispõe:
“Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”.
DICA: A Lei 8666/93 traz suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração “por prazo não superior a 2 (dois) anos” (art. 87, III).
Passamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O prazo máximo é de 5 (cinco) anos, e não 2 (dois) – art. 7º, da Lei 10520/02.
Letra B: incorreta. O prazo máximo é de 5 (cinco) anos, e não 3 (três) – art. 7º, da Lei 10520/02.
Letra C: correta. Consoante o art. 7º, da Lei 10520/02, o prazo máximo de impedimento é de até 5 (cinco) anos.
Letra D: incorreta. O prazo máximo é de 5 (cinco) anos, e não 10 (dez) – art. 7º, da Lei 10520/02.
Gabarito: Letra C.
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Eu fui de ralo nessa, achei que era igual a 8.666 ( 2 )
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Gabarito C
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Lei 8666: 2 anos (8 - 6 = 2).
Lei 10520: 5 anos (a lei possui 5 algarismos).