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ID
3931
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, somente quem

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 327, caput, e §1º, do CP, que segue:
    Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • é possível considerar funcionário público para os efeitos penais, as seguintes pessoas:1 - Além dos agentes políticos, vale dizer, as autoridades públicas, todos os demais funcionários da Administração Pública direta ocupantes de cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, em qualquer das esferas de Governo serão considerados funcionário público para os efeitos penais;2 – Da mesma forma, os funcionários dos órgãos da Administração Pública indireta, quais sejam, as Autarquias e as entidades paraestatais, estas últimas consistentes nas Fundações de Direito Público, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas enquadram-se no conceito criminal de funcionário público;3 – Também, amoldam-se ao novo conceito criminal de funcionário público os empregados de empresas privadas, concessionárias ou permissionárias de serviço público, desde que prestem atividade típica da Administração pública, aferida segundo os critérios de:a) Fruição direta pelos administrados (substrato material); eb) Incidência de um regime jurídico, total ou parcialmente, de direito público, mesmo que realizado por particulares (substrato formal);4 - Por fim, conclui-se que os empregados de entidades de direito privado ou pessoas físicas prestadoras de atividades autorizadas pelo Poder Público estão excluídos do conceito criminal de funcionários públicos, mesmo após a sua ampliação, pois estas atividades não são serviços públicos, propriamente ditos, mas sim serviços de utilidade pública, não se identificando como atividade típica da Administração Pública, carecendo, assim, deste novo elemento normativo, que é requisito indispensável, exigido pela equiparação de funcionário público, insculpido no §1º do artigo 327 do Código Penal, através da ampliação efetuada pela Lei n.º 9.983/2000.
  • Esse tipo de questão, que tem mais de uma resposta correta, e que vc deve responder 'a mais correta', devia ser proibido !! Na hora da prova marcar a letra A ou E seria mt fácil...

  • LETRA D

    Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • Questão desinteressante para avaliar a capacidade de julgamento de certo e errado de um candido. Isto porque, ai passo que a banca dipõe de cinco alternativas entre as quais exitem mais de uma certa, e a efetivamente correta é aquela na qual a banca faz a proposição mais "completa", na verdade o candidato está a mercer do que a banca acha, e não do que está efetivamente certo, porque se o fosse, teríamos portanto as alternativas A, D e E corretas. 

  • questão nojenta... quer saber apenas os que são EQUIPARADOS.... ou seja só o que consta ipsis litteris do §1º do art. 327.

     

    Funcionário público
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

  • GABARITO: D

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.