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GABARITO: B
Art. 24. É dispensável a licitação:
a) ERRADO: XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
b) CERTO: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
c) ERRADO: VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
d) ERRADO: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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GABARITO LETRA B
a) Na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos. ERRADA
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
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b) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. CERTO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem
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c) Quando as propostas apresentadas não consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional.ERRADA
Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
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d) Quando a união tiver que intervir no domínio econômico exceto quando for para regular preços ou normalizar o abastecimento.ERRADA.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento
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Somente a alternativa B está de acordo com a Lei Seca por isso é a correta. As alternativas A e C estão incompletas e a D não está de acordo com a Lei.
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A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange à dispensa. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Apesar de a regra ser o procedimento licitatório, a lei nº 8.666/93 prevê alguns casos em que haverá a contratação direta, ou seja, exceções legais ao dever constitucional de licitar.
É importante ressaltar que a dispensa de licitação se divide em:
• Licitação dispensada: são hipóteses relacionadas à alienação de bens da Administração Pública.
• Licitação dispensável: são hipóteses taxativas em que o legislador dispensa o procedimento licitatório. Pode ser em razão de pequeno valor, de situações excepcionais, em razão do objeto ou da pessoa.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O erro da assertiva está em excluir a implementação de cisternas e outras tecnologias de acesso à água, quando, em verdade, a lei a inclui. Veja:
Art. 24, XXXIII, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 24, III, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. É justamente o contrário haverá a dispensa de licitação quando as propostas estiverem em preços manifestamente superiores aos do mercado.
Art. 24, VII, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Haverá a dispensa quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular os preços ou normalizar o abastecimento, e não “exceto” quando for regular preços ou normalizar o abastecimento. Veja:
Art. 24, VI, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
GABARITO: B
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GABARITO: LETRA B
A questão pede a alternativa que a licitação é classificada como dispensável!
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Assim:
A. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
B. CERTO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
C. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
D. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
GABARITO: ALTERNATIVA C.