Gab. D
Das alternativas apresentadas, a "Aprovação pelo conselho arbitrário" não é requisito para que o crédito tributário exista.
Ademais, acrescento os ensinamentos de Mazza:
Embora a obrigação tributária surja com a ocorrência do fato gerador, somente com o lançamento é que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário (art. 142 do CTN).
O regime geral do crédito tributário é definido pelo CTN nos arts. 139 a 141 podendo ser resumido nas seguintes diretrizes:
1) o crédito tributário decorre da obrigação principal;
2) o crédito e a obrigação têm a mesma natureza na medida e uma única relação jurídica;
3) circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem;
4) somente lei complementar federal pode prever ou modificar o regime das causas de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário;
5) qualquer hipótese de suspensão, exclusão ou extinção do crédito promovida de ofício pela autoridade administrativa enseja responsabilidade funcional na forma da lei.
Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2015.
A
questão objetiva determinar se o candidato conhece o tema: Crédito tributário.
Para
acertar esse exercício o candidato deve dominar os artigos 114; 139 a 141 e;
142 do CTN, pois lá veremos que se o CT decorre da obrigação principal,
temos a necessidade de existir um fato gerador (art. 114 - letra B), que tem
que haver previsão em lei (art. 141, letra a) e que ele só é constituído se
houver um lançamento (art. 142 - letra C):
Art.
114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 139.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 140.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei,
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Logo, a
única letra sem relação com Crédito Tributário é a letra D, que prevê sua aprovação
pelo conselho arbitrário".
Gabarito
do professor: Letra D.