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ID
3935209
Banca
GANZAROLI
Órgão
Prefeitura de Araçu - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Crédito tributário é um valor que o sujeito ativo, o Estado, pode exigir do sujeito passivo, o contribuinte ou responsável. Essa cobrança é decorrente de uma obrigação tributária, e é constituída após o lançamento. Qual dos elementos abaixo não é requisito para que o crédito tributário exista:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Das alternativas apresentadas, a "Aprovação pelo conselho arbitrário" não é requisito para que o crédito tributário exista.

    Ademais, acrescento os ensinamentos de Mazza:

    Embora a obrigação tributária surja com a ocorrência do fato gerador, somente com o lançamento é que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário (art. 142 do CTN).

    O regime geral do crédito tributário é definido pelo CTN nos arts. 139 a 141 podendo ser resumido nas seguintes diretrizes:

    1) o crédito tributário decorre da obrigação principal;

    2) o crédito e a obrigação têm a mesma natureza na medida e uma única relação jurídica;

    3) circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem;

    4) somente lei complementar federal pode prever ou modificar o regime das causas de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário;

    5) qualquer hipótese de suspensão, exclusão ou extinção do crédito promovida de ofício pela autoridade administrativa enseja responsabilidade funcional na forma da lei.

    Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2015.

  • Banca GANZAROLI???

  • essa prova foi insana. as pessoas devem ter saído da sala confusas (eu acharia que foi uma pegadinha)

  • A questão objetiva determinar se o candidato conhece o tema: Crédito tributário.

     

    Para acertar esse exercício o candidato deve dominar os artigos 114; 139 a 141 e; 142 do CTN, pois lá veremos que se o CT decorre da obrigação principal, temos a necessidade de existir um fato gerador (art. 114 - letra B), que tem que haver previsão em lei (art. 141, letra a) e que ele só é constituído se houver um lançamento (art. 142 - letra C):

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Logo, a única letra sem relação com Crédito Tributário é a letra D, que prevê sua aprovação pelo conselho arbitrário". 

     

    Gabarito do professor: Letra D.