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Olá pessoal, segue um pequino resumo sobre auxílio acidente
Não é benefício concedido a todo e qualquer segurado, mas tão somente ao empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, em razão do princípio da preexistência de custeio, já que somente esses segurados efetuam contribuições ao RAT/SAT/GILRAT. Não é benefício instantâneo, concedido após a ocorrência do acidente. É benefício de natureza indenizatória, já que pago quando, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer em gozo de auxíliodoença e após o processo de reabilitação, e consolidação das lesões, o segurado tiver sequelas irreversíveis, que impliquem na redução da sua habitual capacidade laborativa – perda parcial da capacidade laborativa para a atividade originariamente exercida, apesar de poder exercer outra atividade remunerada. Pode voltar a exercer a atividade original com maior esforço, ou poderá exercer outra atividade compatível com sua capacidade laborativa.
bons estudos
Não é benefício concedido a todo e qualquer segurado, mas tão somente ao empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, em razão do princípio da preexistência de custeio, já que somente esses segurados efetuam contribuições ao RAT/SAT/GILRAT. Não é benefício instantâneo, concedido após a ocorrência do acidente. É benefício de natureza indenizatória, já que pago quando, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer em gozo de auxíliodoença e após o processo de reabilitação, e consolidação das lesões, o segurado tiver sequelas irreversíveis, que impliquem na redução da sua habitual capacidade laborativa – perda parcial da capacidade laborativa para a atividade originariamente exercida, apesar de poder exercer outra atividade remunerada. Pode voltar a exercer a atividade original com maior esforço, ou poderá exercer outra atividade compatível com sua capacidade laborativa. Não é benefício concedido a todo e qualquer segurado, mas tão somente ao empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, em razão do princípio da preexistência de custeio, já que somente esses segurados efetuam contribuições ao RAT/SAT/GILRAT. Não é benefício instantâneo, concedido após a ocorrência do acidente. É benefício de natureza indenizatória, já que pago quando, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer em gozo de auxíliodoença e após o processo de reabilitação, e consolidação das lesões, o segurado tiver sequelas irreversíveis, que impliquem na redução da sua habitual capacidade laborativa – perda parcial da capacidade laborativa para a atividade originariamente exercida, apesar de poder exercer outra atividade remunerada. Pode voltar a exercer a atividade original com maior esforço, ou poderá exercer outra atividade compatível com sua capacidade laborativa.
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Questão Desatualizada:
Empregado doméstico tem direito a auxílio-acidente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
Art. 37. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
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A questão não estar desatualizada não, pois essa prova foi aplicada no ano de 2011, e a LC é do ano de 2015, qual incluí os trabalhadores domésticos, no rol de beneficiários do Auxilio- Acidente.
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Nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Em razão disso, contribuinte individual e segurado facultativo, em regra, não possuem direito ao benefício, ainda que apresentem redução definitiva da capacidade laboral.