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Letra D
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Agora, além de decorar a redação, também tem que decorar os artigos...
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Misericórdia! olha o tamanho dessas alternativas. Quase um texto.
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Lei n. 8429/92.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9° (enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - na hipótese do art. 10 (prejuízo ao erário), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - na hipótese do art. 11 (atentam contra os princípios da Administração Pública), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A (concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Pode ajudar com essa parte >
Suspensão dos direitos políticos
9 / 8- 10
10 / 5- 8
10 -A / 5-8
11 / 3-5
___________
Multa
9 / 3 x
10 / 2 x
10 -A/ 3 x
11 / 100 x
_________
Proibição de contratar
9 / 10
10 / 5
10 -A / X ( Não tem )
11 / 3
__________
ATT: MT
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Na verdade, eis as penalidades realmente aplicáveis no caso de atos de improbidade versados no art. 11, ou seja, atentatórios a princípios da administração pública:
"Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."
b) Errado:
Em caso do cometimento de atos ímprobos geradores de enriquecimento ilícito (art. 9º), são estas, na verdade, as sanções cabíveis:
"Art. 12 (...)
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;"
c) Errado:
Novamente, percebe-se que as sanções e gradações inseridas neste item divergem daquelas atribuídas no caso de atos de improbidade geradores de enriquecimento ilícito, de acordo com o art. 12, I, acima transcrito. A Banca, na verdade, transcreveu nesta alternativa as reprimendas atinentes aos atos atentatórios a princípios da administração, conforme art. 12, III.
d) Certo:
Agora sim, a assertiva corresponde, com exatidão, às penalidades estabelecidas para os atos de improbidade geradores de enriquecimento ilícito, como se vê do art. 12, I, da LIA. Logo, aqui não há incorreções a serem apontadas.
e) Errado:
Em rigor, as sanções pertinentes aos atos versados no art. 10, causadores de lesão ao erário, são as seguintes, como se vê do art. 12, II:
"Art. 12 (...)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;"
Gabarito do professor: D