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ID
3939652
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A presença das Organizações da Sociedade Civil (OSC) no setor público é uma realidade e foi aprovada a primeira lei que regula as parcerias entre as OSC e o Poder Público – Lei n.º 13.019/2014 sendo um passo em direção à construção do Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Sobre o assunto, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.019/14 - OSC

    Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • ALTERNATIVA "A"

    Art. 84. Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

  • Gabarito: Letra A (assertiva incorreta)

    Na verdade, a Lei 13.019/14, aduz que as parcerias serão celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

    No mesmo sentido, o Art. 2º, I, alínea "a" e inciso II, considera:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I- organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Nesse sentido, é incorreto afirmar que essas parcerias são celebradas entre uma esfera do governo, o município, e entes da administração indireta, como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

    Pois na verdade a própria lei considera as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, como administração pública.

    Qualquer equívoco me corrijam! :)

  • Letra "A" está errada, vejamos:

    As parcerias com as OSC são celebradas entre Administração Pública x OCS em regime de mutua cooperação, para atividades de interesse público recíproco por meio de Termo de Colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.

    São OCS:

    • entidade privada sem fins lucrativos
    • sociedades cooperativas
    • organizações religiosas de interesse público e de cunho social (não exclusiva de atividade religiosa)

    Logo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, são pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Indireta, não podem ser OSC, por isso o erro da questão.