NR7
5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores: a) a história clínica e ocupacional do trabalhador; b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares; c) a idade do trabalhador; d) o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados; e) os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho; f) a demanda auditiva do trabalho ou da função; g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados; h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo; i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo; j) a capacitação profissional do trabalhador examinado; k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.