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Art.71 CFParagrafo 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabiveis.Paragrafo 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, nao efetivar as medidas previstas o Tribunal decidirá a respeito.
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A pegadinha está em te afirmar algo que é certo, mas que dentro do contexto está errado.
De fato como o colega apontou, caso o CN ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, nao efetivar as medidas previstas o Tribunal decidirá a respeito. Mas, como a aposentadoria se trata de um ato administrativo e não um contrato o próprio TCU pode sustar o ato impugnado.
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O TCU possui autonomia para sustar o ato sem a necessidade de encaminhá-lo ao Congresso Nacional.
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TCU é competente para sustação, não tem pq levar ao CN. TCU qdo sustar ato, comunicará Senado e Câmara.
Lembrando que o CN é competente apenas para sustação de CTT e não de ato. TCU atuará na sustação de CTT qdo CN e Executivo não se manifestarem e após 90dias TCU poderá sustar.
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Resposta: Errado.
Mais uma questão dando a entender que Aposentadoria se trata de Contrato Administrativo, o que está errado.
Aposentadoria se trata de Ato Administrativo, cujo responsável pela sustação é o próprio TCU.
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Comentário:
Por se tratar de ato administrativo, a matéria não será levada à decisão do Congresso Nacional, portanto, não há que se falar em prazo para manifestação do Parlamento.
Gabarito: Errado