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RI-TCU
Art. 67. As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de:
II – resolução, quando se tratar de:
a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de sua Secretaria e demais serviços auxiliares;
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a) Instrução normativa: matéria que vincule os jurisdicionados;
b)Resolução: regulamenta assunto interno do TCU;
c) Decisão Normativa: fixar critérios e orientações em casos específicos ou de abrangência restrita;
d) Parecer: subsidiar decisões de outros órgãos, não vinculante. Função consultiva
e) Acórdão: matéria de competência do TCU que não se enquadra nas hipóteses anteriores. Pode abranger todas as funções do TCU e é o mais frequentemente usado.
OBS: nesses três primeiros, o TCU exerce função normativa (poder regulamentar, sujeito ao controle concentrado de constitucionalidade.
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Comentário:
Uma vez que a definição das atribuições de uma nova secretaria a ser criada no TCU é matéria de natureza administrativa interna, então a Resolução é a forma de deliberação adequada para tratar o assunto (RI/TCU, art. 67, II); se os destinatários da norma fossem os jurisdicionados ao Tribunal, então a deliberação adequada seria a Instrução Normativa (RI/TCU, art. 67, I); por sua vez, a Decisão Normativa seria utilizada para fixação de critério ou orientação específica, por período determinado (RI/TCU, art. 67, III).
Gabarito: Certo
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Larissa, o parecer também pode ser objeto de controle de constitucionalidade.