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ID
3946915
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No trabalho profissional do assistente social na Assembleia Legislativa, uma servidora solicitou esclarecimentos sobre a Lei Maria da Penha. Com relação à referida lei, foi informado que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ERRADA A) a mulher em situação de violência doméstica tem asseguradas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, e que esta garantia deve ser de responsabilidade exclusiva do Poder Público.

    ERRADA b) a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, mas dependem da orientação sexual da mulher.

    ERRADA C) tratando-se da educação dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar, não há previsão legal que assegure a prioridade para matriculá-los ou transferi-los em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, devendo frequentar a escola em que houver disponibilidade de vaga.

    ERRADA D) quando houver a necessidade de afastamento da mulher em situação de violência doméstica do local de trabalho, por um determinado período, o juiz não tem a prerrogativa legal para assegurar esse afastamento, cabendo essa decisão ao médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    CORRETA E) o juiz, para preservar integridade física e psicológica, assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 9, §2o, I, da Lei Maria da Penha .

    Qualquer erro encontrado, avisem-me para não atrapalhar os demais.

    Bons estudos!

  • Lei 11340

    Art. 9:

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;(Gabarito da questão)

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. 

    Gabarito: Letra E

  • GABARITO- E

    A) Não é responsabilidade exclusiva do poder público.

    Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    ----------------------------------------------------------------

    B) Independem de orientação.

    Art. 5º, Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    ------------------------------------------------------------------------

    C) § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

    CUIDADO:

    § 8º  Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público

    ---------------------------------------------------------------------

    D) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    -----------------------------------------------------------------------------

    E) Sendo servidora pública = acesso prioritário à remoção

    Não sendo servidora pública. = Manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • A) INCORRETA.

    ART. 3° Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    §2° Cabe à familia, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    B) INCORRETA.

    ART.5° Para efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial...

    PARÁGRAFO ÚNICO: As relações pessoais enunciadas neste aartigo independem de orientação sexual.

    C) INCORRETA.

    ART.23° Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    V- determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles paraa essa instituição, independentemente da existência de vaga.

    D) INCORRETA

    ART. 9°, §2° O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I- acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II- manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;

    III- encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

    E) CORRETA

    ART 9°, §2°, INC. I

  • Assertiva E

    o juiz, para preservar integridade física e psicológica, assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta.

  • Acrescentando... Importante

    Segundo o STJ, a medida de afastamento do local de trabalho, prevista no art. 9º, § 2º da Lei é de competência do Juiz da Vara de Violência Doméstica, sendo caso de interrupção do contrato de trabalho, devendo a empresa arcar com os 15 primeiros dias e o INSS com o restante (REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O erro da questão está em dizer que esta garantia deve ser responsabilidade exclusiva do Poder público, vejamos o que diz o art. 3º, §2º da referida lei: Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    b) ERRADA. Para ser considerada violência doméstica e familiar, independe-se da orientação sexual da mulher. O art. 5º da lei vem preceituando o que significa a violência doméstica: configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:   no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;  no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;  em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.  E a lei é taxativa quando dispõe em seu parágrafo único que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.

    c) ERRADA. A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, com base no art. 9º, §7º da Lei 11.340/2006.

    d) ERRADA. O juiz tem a prerrogativa sim de assegurar esse afastamento: O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, de acordo com o art. 9º, §2º, II da Lei 11.340/2006.

    e) CORRETA. Quando do tratamento da assistência à mulher em situação de violência, o juiz poderá assegurar a mulher em situação de violência acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, de acordo com o art. 9º, §2º, I da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • A Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    B Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    C, D, E

    Art. 9o

    § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica (aqui incluída a moral, sexual etc):

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9º (...)

    § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

  • Julgamento muito importante do STJ sobre a medida de afastamento do trabalho (art. 9°, §2°, II, Lei 11.340/06: § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:    (...) II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.)

    1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.

    2. Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006.

    OBS: veja-se que o artigo 4° da Lei Maria da Penha determina interpretação teleológica mais favorável à mulher vítima de violência doméstica ou familiar: " Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar."

    3. Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha.

    4. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.

    REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • A) Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    B) Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    C) Art. 9º, § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.           

    § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.  

    D) Art. 9º § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • esse detalhe tem me ajudado:

    âmbito da uNidade doméstica - espaço de coNvivência

    âmbito da faMília - coMunidade

  • Velha questao que se responde por eliminacao!

    Foco na missao.

  • No trabalho profissional do assistente social na Assembleia Legislativa, uma servidora solicitou esclarecimentos sobre a Lei Maria da Penha. Com relação à referida lei, foi informado que:

    o juiz, para preservar integridade física e psicológica, assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta.

    letra de lei: o juiz, assegurará manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.