SóProvas


ID
39472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao conceito e ao objeto do direito administrativo, julgue os próximos itens.

O direito administrativo, como ramo autônomo, tem como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem como entre este e os administrados.

Alternativas
Comentários
  • cespe é picareta mesmo. "como ramo autonomo" eu nunca tinha escutado. Errei pois achei que o correto seri somente "ramo do direito público". "/
  • TAMBEM NUNCA OUVI FALAR...MAS NÃO ACHO A CESPE PICARETA.
  • "O Direito Administrativo, como ramo autônomo da maneira como é visto atualmente, teve seu nascimento nos fins do século XVIII, com forte influência do direito francês, tido por inovador no trato das matérias correlatas à Administração Pública.São muitos os conceitos do que vem a ser o Direito Administrativo. Em resumo, pode-se dizer que é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado. Ou seja, tudo que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo Direito Administrativo.O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas. Assim, de um lado, encontramos a Administração Pública, que defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração. Isto posto, veja que esta se encontra num patamar superior ao particular, de forma diferente da vista no Direito Privado, onde as partes estão em igualdade de condições."Extraido do site www.algosobre.com.br/Por Prof. Leandro Cadenas
  • Também errei por causa da expressão: "ramo autônomo", me confundiu... sempre conheci como ramo do direito Publico!
  • Não Priscila, o autônomo, ou a autonomia do Direito Administrativo, não está ligado à sua referência a um ramo do Direito Público. Ele é realmente um ramo do Direito Público.Mas a sua autonomia está ligada à delimitação de um objeto. Aqui fazemos o mesmo raciocínio quando classificamos uma ciência. Se podemos delimitar o objeto ela será ciência e em contra partida: Autônoma!espero que ajude!Grande abraço.Bons estudos!!
  • Para aqueles que nunca ouviram falar do direito administrativo como ramo autônomo, Maria Sylvia Zanella DI Pietro, em seu livro Direito Administrativo 22 edição, capítulo 1, página 1, explica que o direito administrativo como ramo autônomo surgiu no final do século XVIII e início do século XIX. Isso porque até então existiam normas de direito administrativo esparsas. Não se tinha desse ramo do direito uma elaboração baseada em princípios informativos próprios que lhe imprimissem autonomia.  

  • Gente, o que define que um certo ramo do conhecimento (dir. administrativo) seja autônomo é sua formação ser pautada por PRINCIPIOS PRÓPRIOS, ou seja, é uma questão de lógica, não precisa esta escrito em nenhum manual que o Direito Administrativo é autônomo, basta conhecer sua essência. TENHO DITO!
  • Alexandre,

    não vejo tanta lógica assim, pois primeira coisa que passou na minha cabeça foi:
    "não, ele não é autônomo, nenhum direito é totalmente autoônomo, principalmente porque todos têm ligação direta com o direito constitucional"
  • Depois de errar a questão, acredito que compreendi a maldade do cespe:
    Em nenhum momento o cespe disse que o direito administrativo é um ramo autônomo do direito. Ele apenas disse "Como", "Na condição de"... Ramo autônomo do direito.
    Por isso me embananei, pois achei que o cespe havia afirmado que o DA é um ramo autônomo do direito (expressão que eu nunca havia lido)
    Assim, o cespe colocou o DA na situação de ramo autônomo e não disse que era ramo autônomo.
  • Vejamos uma explicação sobre a Autonomia do D.Administrativo para acabar com a dúvida sobre esta questão:
    O Direito Administrativo é um ramo autonomo de Direito diferente dos demais pelo seu objeto e pelo seu método, pelo espírito que domina as suas normas, pelos princípios gerais que as enforcam.
    O Direito Administrativo é um ramo de Direito diferente do Direito Privado, mais completo, que forma um todo, que constitui um sistema, um verdadeiro corpo de normas e de princípios subordinados a conceitos privados desta disciplina e deste ramo de Direito.
    Sendo o Direito Administrativo um ramo de Direito autonomo, constituído por normas e princípios próprios e não apenas por excepções ao Direito Privado, havendo lacunas a preencher, essas lacunas não podem ser integradas através de soluções que se vão buscar ao Direito Privado. Não havendo lacunas, o próprio sistema de Direito Administrativo, se não houver casos análogos, haverá que aplicar os Princípios Gerais de Direito Administrativo aplicáveis ao caso, deve recorrer-se à analogia e aos Princípios Gerais de Direito Público, ou seja, aos outros ramos de Direito Público. O que não se pode é sem mais ir buscar a solução do Direito Privado.
    Pelo exposto, percebe-se que a resposta está: CERTA

  • Assim como a maioria, também errei a questão. Agora fiquei sabendo dessa novidade! rs Encontrei uma consideração do profesor Mazza:

    O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público porque estuda a regulação jurídica de a tividades tipicamente estatais. Tem autonomia didática e científica como campo específico do saber humano e princípios e técnicas próprios para compreensão do seu objeto. Entretanto, não há dúvida de que o Direito Administrativo, embora autônomo, possui diversos pontos de conexão com outros ramos jurídicos, conforme se demonstrará a seguir.(...)

  • Errei a questão não por causa da afirmação "ramo autônomo" porquê esta correto, mas sim porque o Cespe deu um conceito de direito administrativo parecido com o "critério da relação jurídica" não mais adotado, foi um conceito  unidimensional, não mais adotado.

  • Sim, o Direito Administrativo "como ramo autônomo, tem como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem como entre este e os administrados". Concordo com a afirmativa.

    No entanto, esse é o conceito de Direito Administrativo apenas pelo viés do critério das relações jurídicas, critério este que é insuficiente para a definição do Direito Administrativo, como leciona Di Pietro: "há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, sendo também inaceitável, porque os outros ramos do direito, como constitucional, o penal (...) também têm como objeto relações dessa natureza. Além disso, o critério é insuficiente, porque reduz o objeto do Direito Administrativo, que abrange ainda a organização interna da Administração Pública, a atividade que ela exerce e os bens de que se utiliza".

  • Como os colegas acima falaram, realmente a delimitação de objeto e base principiológica própria acaba por determinar a autonomia de determinado ramo do direito, apesar de que, como é sabido, o Direito em si ser uno.

    No caso específico do Direito Administrativo, Alexandra Mazza em seu livro Manual de Direito Administrativo, Capítulo 1, Ponto 1.9 pondera inclusive que o Direito Administrativo deve ser entendido como Direito Comum aos ramos dos direitos publiscísticos, o que corrobora e acaba inclusive extrapolando sua classificação como ramo de Direito autônomo.


    Bons Estudos a Todos.

  • 1.11 AUTONOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    Atualmente não existe mais controvérsia sobre a autonomia didática e científica do Direito Administrativo diante dos demais ramos jurídicos. A existência de um objeto próprio (regras de direito disciplinadoras do exercício da função administrativa) e a existência de princípios específicos (legalidade, impessoalidade, moralidade etc.) são fatores suficientes para conferir status de ramo autônomo. 

    Alexandre Mazza.

  • Atualmente não existe mais controvérsias sobre a autonomia didática e científica do Direito administrativo diante dos demais ramos jurídicos. A existência de um objeto próprio ( Regras de direito disciplinadora do exercício da função administrativa) e a existência de princípios específicos (LIMPE e etc..) São fatores suficientes para conferir status de ramo autônomo. (Alexandre Mazza).

  • ´Direito adm é autonomo e não contencioso.

  • Não é porque não há um código próprio para o direito administrativo que ele não é autônomo, pois há leis esparsas que regulam este ramo individualizado pela existência de particularidades em suas características.

  • Errei porque lembrei de uma passagem : 

    segundo Di Pietro o Direito Administrativo “É o ramo do direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública. Mas não é. errei.

  • Quando se trata de Cespe é preciso analisar cada palavra

  • Gabarito: CORRETO

    - Comentário do prof Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    A afirmativa está correta. No conceito de Direito Administrativo, pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem relações entre órgãos públicos, seus servidores e administrados, no que concerne às atividades estatais, compreendendo, por exemplo, a administração do patrimônio público (ex: compra de bens mediante licitação ou realização de obras públicas), a intervenção na propriedade privada (ex: desapropriação da propriedade de terceiros para fins de utilidade pública ou o tombamento de bens para preservação do patrimônio cultural), o regime disciplinar dos servidores públicos e, inclusive, atividades de caráter normativo (ex: edição de decretos pelo Chefe do Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar). Por oportuno, ressalte-se que nosso Direito Administrativo, embora discipline as relações entre as pessoas e o Estado, é um direito não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário. Embora a Administração também possa resolver eventuais conflitos que venham a ocorrer nas atividades estatais, apenas a decisão proferida pelo Poder Judiciário é que terá força de coisa julgada, definitiva.


    FORÇA E HONRA.

  • GABARITO: CERTO

    Com o desenvolvimento do quadro de princípios e normas voltados à atuação do Estado, o Direito Administrativo se tornou ramo autônomo dentre as matérias jurídicas. Como assinalou VEDEL, agora a comunidade jurídica não mais se defrontava com normas derrogatórias do direito privado, mas, ao contrário, surgiam normas diretamente vocacionadas à solução de eventuais litígios oriundos das relações entre o Estado e os administrados, formando um bloco diverso do adotado para odireito privado. Entretanto, o Direito Administrativo, como novo ramo autônomo, propiciou nos países que o adotaram diversos critérios como foco de seu objeto e conceito.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO - 2016

     

    Mas a formação do Direito Administrativo, como ramo autônomo, teve início, juntamente com o direito constitucional e outros ramos do direito público, a partir do momento em que começou a desenvolver-se -já na fase do Estado Moderno - o conceito de Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da legalidade (em decorrência do qual até mesmo os governantes se submetem à lei, em especial à lei fundamental que é a Constituição) e sobre o princípio da separação de poderes, que tem por objetivo assegurar a proteção dos direitos individuais, não apenas nas relações entre particulares, mas também entre estes e o Estado.

     

    FONTE: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2014

  • Teoria das relações jurídicas.

  • Usar a palavra "ramo" aí foi muita maldade.

    Se jogasse o gabarito para errado, não faltariam defensores.

    Tipo....."direito administrativo é um ramo do direito público, obviamente".

     

    Aff.

  • Direito Administrativo disciplina pessoas, orgãos do estado, bem como você futuro servidor... :)

  • Esta é a teoria das relações jurídicas, a qual se encontra ultrapassada pela teoria funcionalista.

    A teoria das relações jurídicas se encontra ultrapassada vez que desconsidera a função adminsitrativa nos demais ramos do direito e porque nem toda relação jurídica do estado é interpessoal como sua descrição expressa (fonte: Manual de Direito Administrativo do Professor Matheus Carvalho).

    Não compreendi mesmo este gabarito. Alguém saberia esclarecer?

  • Comentário: A afirmativa está correta. No conceito de Direito Administrativo, pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem relações entre órgãos públicos, seus servidores e administrados, no que concerne às atividades estatais, compreendendo, por exemplo, a administração do patrimônio público (ex: compra de bens mediante licitação ou realização de obras públicas), a intervenção na propriedade privada (ex: desapropriação da propriedade de terceiros para fins de utilidade pública ou o tombamento de bens para preservação do patrimônio cultural), o regime disciplinar dos servidores públicos e, inclusive, atividades de caráter normativo (ex: edição de decretos pelo Chefe do Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar). Por oportuno, ressalte-se que nosso Direito Administrativo, embora discipline as relações entre as pessoas e o Estado, é um direito não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário. Embora a Administração também possa resolver eventuais conflitos que venham a ocorrer nas atividades estatais, apenas a decisão proferida pelo Poder Judiciário é que terá força de coisa julgada, definitiva.

     

    Erick Alves Estrategia

  • No tocante ao conceito e ao objeto do direito administrativo, julgue os próximos itens.

    O direito administrativo, como ramo autônomo, tem como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem como entre este e os administrados.

     

    Correto. 

  • Comentários:

    A afirmativa está correta. No conceito de Direito Administrativo, pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem relações entre órgãos públicos, seus servidores e administrados, no que concerne às atividades estatais, compreendendo, por exemplo, a administração do patrimônio público (ex: compra de bens mediante licitação ou realização de obras públicas), a intervenção na propriedade privada (ex: desapropriação da propriedade de terceiros para fins de utilidade pública ou o tombamento de bens para preservação do patrimônio cultural), o regime disciplinar dos servidores públicos e, inclusive, atividades de caráter normativo (ex: edição de decretos pelo Chefe do Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar).

    Por oportuno, ressalte-se que nosso Direito Administrativo, embora discipline as relações entre as pessoas e o Estado, é um direito não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário. Embora a Administração também possa resolver eventuais conflitos que venham a ocorrer nas atividades estatais, apenas a decisão proferida pelo Poder Judiciário é que terá força de coisa julgada, definitiva.

    Gabarito: Certo

  • DA é ramo autônomo (ou seja, independente) tem como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem como entre este e os administrados.

    Tem por finalidade o interesse Público.

  • O Direito ADMINISTRATIVO é um ramo autônomo do Direito Público.

    OU SEJA

    ÓRGÃOS SE RELACIONANDO COM PESSOAS DA SOCIEDADE É REGRA DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

    ESTADO SE RELACIONANDO COM OS ADMINISTRADOS É TAMBÉM REGRA DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

    OU SEJA

    TANTO A SITUAÇÃO UM QUANTO A SITUAÇÃO DOIS É TRABALHO DO DIREITO PÚBLICO E NÃO DO DIREITO PRIVADO.

  • Tamo autônomo.